TRF2 - 5039500-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/08/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
07/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
05/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 19:20
Determinada a intimação
-
05/08/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 19:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição
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10/07/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039500-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME FERRARIADVOGADO(A): SUELLEN RAMOS RIO TINTO DE MATOS (OAB RJ227176) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o despacho de evento 4 não foi adequadamente cumprido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, dar integral cumprimento ao comando do juízo, juntando aos autos: - cópias integrais e legíveis das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, organizadas na ordem sequencial das páginas e de forma cronológica, constando os vínculos que pretende ter reconhecidos como especiais, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daqueles cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para extinção. -
29/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:04
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 14:47
Determinada a intimação
-
07/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 13:13
Juntada de Petição
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02/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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