TRF2 - 5009819-55.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:09
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009819-55.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: GLORIA KEITE CARVALHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159) DESPACHO/DECISÃO I - Evento(s) 63.1 - Dê-se vista à parte Autora sobre o cumprimento da obrigação de fazer.
Registra-se que o silêncio será entendido como concordância. II - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
III - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
IV - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s), observada a RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
V – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s), de acordo com o art. 11 da referida Resolução.
VI – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
VII – Cumprido o item VI, aguarde-se o depósito da requisição. VIII - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 50 da RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF.
IX - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
09/09/2025 06:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 06:04
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 18:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/09/2025 18:37
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
08/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/08/2025 13:01
Juntada de Petição
-
27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009819-55.2024.4.02.5103/RJAUTOR: GLORIA KEITE CARVALHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RESTABELECER o benefício por incapacidade temporária (NB 632.971.119-8), na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 (a contar de 16/08/2024 ). Quanto à data de cessação, tendo em vista a possibilidade de reabilitação profissional apontada pelo perito, afasto a incidência do § 9º do artigo 60 da lei 8.213.
O benefício somente poderá ser cessado após a realização de reabilitação profissional, ou perícia médica em que se comprove alteração superveniente do quadro fático (Tema 177 da TNU).
Condeno, ainda, o INSS a PAGAR à autora as parcelas vencidas (e vincendas), devendo ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título e referentes ao mesmo lapso temporal.
E concedo TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao INSS a implantação do aludido benefício no prazo de 45 dias.
A verossimilhança das alegações encontra lastro na fundamentação da presente sentença (cognição exauriente).
O perigo da demora, por sua vez, no caráter alimentar do benefício.
Juros e atualização pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. -
30/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
30/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/07/2025 20:00
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009819-55.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: GLORIA KEITE CARVALHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com outro perito, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito.
Além do mais, a irresignação da parte autora, no particular, se resume ao mero inconformismo com as conclusões do perito judicial, vez que inexiste nos autos irregularidade no laudo pericial ou comprovação de que o perito não possuía habilitação e conhecimentos técnicos para a realização da prova.
Também, a magistrada não está adstrita ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos.
O fato de haver divergência entre as conclusões do laudo pericial judicial e as manifestações do médico da parte autora, por si só, não elide a eficácia do laudo produzido em Juízo.
O laudo pericial judicial sempre será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
Assim, não basta que a autora demonstre sua inconformidade com o laudo pericial, ainda que tenha sido avaliado por perito clínico geral, que, no entender desta magistrada, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por especialista, o que não ocorreu neste caso.
Intimem-se.
Após, venham conclusos para sentença. -
11/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:41
Determinada a intimação
-
10/07/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
25/06/2025 21:15
Juntada de Petição
-
25/06/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2025 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009819-55.2024.4.02.5103/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: GLORIA KEITE CARVALHO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANO LEANDRO FERREIRA (OAB RJ158159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 27/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
06/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/06/2025 19:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT03F)
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
30/05/2025 17:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLORIA KEITE CARVALHO DO NASCIMENTO <br/> Data: 22/05/2025 às 09:20. <br/> Local: CEPER-CA - CLAUDIO COLA - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goytaca
-
07/05/2025 15:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-CA)
-
27/04/2025 19:53
Juntada de Petição
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 14:11
Determinada a intimação
-
17/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
-
31/01/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
16/12/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/12/2024 12:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJNIT03F)
-
09/12/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001120-78.2024.4.02.5005
Jose Pereira de Carvalho Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2024 16:31
Processo nº 5012067-70.2024.4.02.5110
Pedro Roberto Coutinho Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 01:32
Processo nº 5001186-82.2025.4.02.5115
Gilcea de Souza Cabral Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Costa Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 17:40
Processo nº 5001906-73.2025.4.02.5107
Andrea Aparecida Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samira Teixeira de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007862-96.2023.4.02.5121
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 16:59