TRF2 - 5001906-73.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001906-73.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ANDREA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ100936)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas pela parte autora, observados os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da ausência de triangularização do processo.
Interposta apelação e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º - prazo de 30 dias, já em dobro). Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. -
13/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:01
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:34
Determinada a intimação
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20/07/2025 01:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/07/2025 23:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 23:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 12:57
Juntada de Petição
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001906-73.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDREA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SAMIRA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ100936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, bem como que a segunda ré seja compelida a manter o pagamento integral do seu plano de saúde.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Verifica-se através da inicial que a parte autora requer a revisão do seu benefício previdenciário, mas apresenta pedidos genéricos e não especifica ou identifica os eventuais equívocos da Autarquia quando da concessão do benefício, ou seja, em que medida a decisão administrativa se revela ilegal e demanda a revisão judicial.
Tal perspectiva impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PEDIDO GENÉRICO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO . 1.
NÃO HÁ SE FALAR EM SENTENÇA EXTRA PETITA, QUANDO ESTA DECIDE O PLEITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VEICULADO NA INICIAL; 2.
O JUDICIÁRIO NÃO PODE SER ERIGIDO A SEGMENTO DE PODER VOLTADO À REVISÃO GENÉRICA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PARA CUJA FINALIDADE SIMPLES DESEJO MANIFESTADO EM PETIÇÃO DESARRAZOADA FOSSE SUFICIENTE.
SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, AO REVÉS, NÃO PRESCINDEM DE QUE, NO MÍNIMO, SEJA APONTADA CONCRETAMENTE, NO ATO PRIMITIVO DE PROVOCAÇÃO, LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO AOS DIREITOS DO BENEFICIÁRIO .
A FALTA DE PEDIDO ESPECÍFICO IMPÕE-SE A SUA IMPROCEDÊNCIA; 3.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. (TRF-5, AC 0044232-87.2001.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 06/04/2004, Segunda Turma) Portanto, cumpre intimar a parte autora para proceder À emenda à petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito Por fim, a parte autora incluiu, em sua petição inicial, pedido para que a segunda ré, KIAN Importação Ltda., mantenha o pagamento integral do plano de saúde, bem como pleiteou indenização por danos morais.
Contudo, tais pedidos não guardam relação ou conexão com a matéria previdenciária, cuidando-se de temática estranha à competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CF.
Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO COMPLEMENTADO .
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA SEPARADA QUE RECEBIA ALIMENTOS.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA . 1.
A cumulação de pedidos pressupõe a competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles. 2.
Havendo indevida cumulação de ações, sendo uma de competência federal e outra de competência estadual, o juiz decretará a extinção do processo em relação ao pedido que não cabe no âmbito de sua competência .
Por ausência de pressuposto processual, permitindo apenas o prosseguimento dos remanescentes. 3.
Correto o procedimento da Autarquia ao conceder o rateio da pensão por morte do segurado entre sua companheira e sua ex-esposa, pois ainda que houvesse separação judicial, essa recebia alimentos, permanecendo a sua condição de dependente econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º e do art . 76, § 2º, da Lei 8.213/91. 2.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido (art . 74 da Lei nº 8.213/91) e concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como na hipótese dos autos, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais, nos termos do art. 77 do mesmo comando legal. 3 .
Dessa forma, carece de fundamento legal a pretensão da apelante de receber integralmente o benefício de pensão por morte. (TRF-4, AC: 734 RS 2006.71.15 000734-1, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2007, SEXTA TURMA) Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) emende a petição inicial, justificando a manutenção da segunda ré no pólo passivo, sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, §1º, inciso IV do CPC.; b) esclareça os vínculos, períodos contributivos e/ou contribuições previdenciárias (bem como as respectivas competências) não reconhecidas/os pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o evento dos autos em que se encontra o documento que lhes certifica a existência; c) esclareça as razões pelas quais entende que o cômputo dos períodos laborais/contributivos controvertidos deva ser efetuado de forma distinta, especificando, em caso de atividades especiais sujeitas a agentes nocivos, o respectivo enquadramento e a submissão ao agente prejudicial à saúde e/ou à integridade física que entende devido, de modo a demonstrar que decisão administrativa se apresenta ilegal e, assim, justifica a revisão judicial. Na oportunidade, deverá apresentar planilha de cálculos com os valores que entende devidos e, consequentemente, retificar o valor da causa, bem como eventualmente apresentar documentos indispensáveis a fundamentar o alegado; d) apresente cópias completas e legíveis de seus documentos de identidade e de inscrição no CPF.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Devidamente cumprido, retornem conclusos. -
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:05
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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