TRF2 - 5049961-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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25/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049961-73.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MSZ COMERCIAL AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e CONFIRMO A LIMINAR, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada remeta à PGFN, no prazo legal, os débitos tributários da impetrante vencidos há mais de noventa dias, ressalvados os débitos cujos valores sejam inferiores ao mínimo previsto para inscrição em dívida ativa, nos moldes da Portaria PGFN nº 6.155/2021.
Custas na forma da lei.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I. -
21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:45
Concedida a Segurança
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14/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 13
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/05/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049961-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MSZ COMERCIAL AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MSZ COMERCIAL AUTOMOTIVOS LTDA contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, objetivando: "1.
O deferimento liminar da tutela, para fins de determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, providencie a remessa dos créditos tributários definitivamente constituídos em nome da Impetrante, tanto os constantes da conta corrente quanto os incluídos em parcelamento ativo, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, c/c o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e o art. 300 do Código de Processo Civil, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido, possibilitando a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024; 2.
Caso não seja possível a remessa imediata, que seja determinado à autoridade coatora que emita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da Impetrante, com validade de 180 dias ou enquanto perdurar a omissão da Receita Federal; 3.
Alternativamente, seja autorizado o ingresso da Impetrante em programa de transação tributária ou parcelamento, independentemente da formal inscrição em dívida ativa, ante o abuso da omissão estatal; (...) 5.
Ao fim, requer a concessão definitiva da segurança, concretizando os efeitos da tutela liminar demandada, compelindo a autoridade coatora a inscrever os débitos da Impetrante em Dívida Ativa da União; (...)" Alega, em síntese, que possui débitos tributários vencidos há mais de 90 dias que, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, deveriam ter sido encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, o que não ocorreu.
Sustenta que essa omissão impede sua adesão à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, inviabilizando a regularização fiscal e comprometendo sua atividade econômica.
Afirma que tentou, sem sucesso, solicitar administrativamente a remessa dos débitos via E-CAC, e-mail e atendimento presencial, mas a Receita Federal se recusou sob o argumento de ausência de previsão legal para tal requerimento por iniciativa do contribuinte.
Junta procuração e documentos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
A impetrante objetiva a inscrição de todos seus débitos em Dívida Ativa da União, de modo a poder aderir ao Acordo de Transação instituído pela Lei n. 13.988/2020 e estabelecido pelo Edital 2024/6, cujo prazo se encerra no próximo dia 30/05/2025, o que justifica a urgência da medida.
Quanto à relevância do fundamento, assiste razão em parte à impetrante.
A Portaria ME nº 447/2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, assim dispõe: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” Por sua vez, o DL 147/67 estabelece prazo de 180 dias para a PGFN fazer a inscrição em dívida ativa: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) § 1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo fiscal, mandará proceder à inscrição da dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral, extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por êle subscrita, será encaminhada ao competente órgão do Ministério Público, para início da execução judicial. § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.163, de 1984) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) In casu, no que toca aos débitos parcelados, entendo que não é o caso de determinar a autoridade impetrada que proceda à rescisão dos parcelamentos.
Primeiro, porque a atividade fiscal é vinculada à lei, de modo que apenas deve proceder de tal forma se for hipótese prevista legalmente, que não é o caso.
Além disso, ainda que se entendesse possível a rescisão, o prazo de noventa dias seria contado a partir de tal ato, inviabilizando o pretendido pela impetrante no presente writ.
Quanto aos demais débitos no âmbito da Receita Federal, observo que o relatório fiscal das impetrantes (evento 1, ANEXO7) aponta diversos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias que ainda não foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, razão pela qual plausível o direito postulado em face do Delegado da Receita Federal.
No entanto, este entendimento não se aplica aos débitos que se encontram exigíveis há menos tempo.
Ressalto, no entanto, que a PGFN possui prazo de até 180 dias para inscrever os débitos em DAU, tal como previsto no DL 147/67, razão pela qual não cabe ao Judiciário impor prazo inferior, como requerido pela impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR apenas para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe à PGFN os débitos exigíveis há mais de noventa dias ou cujo prazo se esgote antes do dia 30/05/2025, nos termos da Portaria ME nº 447/2018, para inscrição em DAU.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao MPF.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 13:47
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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