TRF2 - 5035540-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5035540-78.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA BEATRIZ SILVA DE MELLOADVOGADO(A): DAVI FERREIRA DO COUTO (OAB RJ252122) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos do evento 18 como emenda à inicial.
Dê-se vista ao INSS, a fim de que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de posterior citação para apresentação de contestação.
A seguir, voltem-me conclusos.
Int. -
10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5035540-78.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: MARIA BEATRIZ SILVA DE MELLOADVOGADO(A): DAVI FERREIRA DO COUTO (OAB RJ252122) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por MARIA BEATRIZ SILVA DE MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de tutela de urgência para "que se suste a penhora, e conseguinte alienação do imóvel, ao menos, até a cognição exauriente destes Embargos de Terceiro, com o intuito de que não se perca o objeto da presente lide, tornando, assim, ineficaz a prestação jurisdicional vindicada pela Embargante" (sic - fl. 17 do evento 1, INIC1).
O objeto da impugnação é a decisão em tese proferida na ação nº 0006138- 72.2004.4.02.5101, em trâmite neste Juízo, resultando na anotação de indisponibilidade sobre o imóvel localizado na Rua Santa Clara, 220, apto 503, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ.
Alega a autora, em síntese, que "usa o imóvel penhorado como fonte de renda, com a sua locação residencial", razão pela qual entende deve ser considerado bem de família, nos termos da Súmula 486 do STJ, "haja vista que a Embargante devidamente comprovou que existe apenas este imóvel e que os proveitos da locação residencial são convertidos para o sustento familiar".
Não houve o recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado.
Inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido. 1.
Aceito a distribuição por dependência nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, em termos gerais, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (TRF2 – 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo que se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício.
Portanto, deixo de conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte embargante, diante da ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para (art. 321 c/c art. 677, ambos do CPC): a) comprovar o recolhimento das custas, de acordo com o valor atribuído à causa, consoante calculado na certidão do evento 7, CERT1, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) acostar certidão atualizada do RGI do imóvel objeto dos embargos; c) providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a serem obtidos nos autos do processo originário nº 0006138- 72.2004.4.02.5101, de modo a comprovar suas alegações e que a constrição foi determinada naquele processo (art. 321 c/c art. 677 do CPC). 4.
Após, voltem-se conclusos. 5.
Decorrido o prazo do item 3, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. 6. Considerando que no processo civil a regra é a publicidade dos atos processuais (art. 8º c/c art. 11 do CPC), sendo o sigilo, a exceção, calcada em hipóteses restritas, mantenha-se sob segredo de justiça (nível 1) apenas as seguintes peças que instruem a inicial: evento 1, CHEQ5/evento 1, CHEQ7; evento 1, EXTR8/evento 1, EXTR10 e evento 1, DECL11/evento 1, DECL12 (artigo 189, III, do CPC c/c Lei nº 105/2001). -
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:17
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/04/2025 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2025 22:51
Distribuído por dependência - Número: 00061387220044025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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