TRF2 - 5096501-24.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 211
-
17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 211
-
10/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 211
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096501-24.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Evento 207: a CEF requer a indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB. É o necessário.
Decido.
II. A utilização do sistema CNIB deve ser permitida quando tratar de crédito tributário que se aplica as disposições do artigo 185-A, do CTN, que se reporta, expressamente, a "devedor tributário": Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial . Isso porque a CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS - CNIB, nos termos do art. 2º, do Provimento CNJ nº 39/2014, a sua finalidade é a “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto”, portanto, não se presta a consulta de eventuais bens imóveis existentes. Tal entendimento é corroborado pelo seguinte precedente atual do e.
TRF da 2ª Região, ao qual me filio: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
INAPLICABILIDADE. -cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de VIA NORTE EIRELI, objetivando cassar a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade bens (convênio CNIB), formulado com base no art. 185-A do CTN, ao fundamento de que referido dispositivo legal não se aplica a créditos de natureza não-tributária. -No tocante ao tema da utilização do Sistema CNIB, impende destacar que a matéria em comento não é inédita no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal, tendo sido externado posicionamento no sentido da impossibilidade de “interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária”.
A propósito: Agravo de Instrumento n.º 0008808-40.2016.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 14/02/2017 e Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0011226-82.2015.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, disponibilizado no E-DJF2R de 23/01/2017. - Ademais, esta Colenda Sexta Turma Especializada, na sessão de julgamento ocorrida no dia 09/09/2019, apreciando o mérito do recurso de agravo de instrumento n.º 0001807-96.2019.4.02.0000, externou, à unanimidade de votos, entendimento em idêntica linha do que vem sendo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre o tema ora abordado, no sentido de que “a ordem de indisponibilidade, tal como regulada pelo Provimento 39/2014, destina-se à concretização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, sendo aplicável, assim, ao devedor tributário”. -Assim, diante da ausência de previsão legal para a decretação da medida requerida, por não se tratar, na espécie, de crédito de natureza tributária, tampouco das hipóteses elencadas nos arts. 37, §4º, da CRFB e 7º da Lei nº 8.429/92, impõe-se a manutenção do decisum ora guerreado. -Ressalte-se, também, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). -Recurso desprovido. (AG 5000594-62.2022.4.02.0000/RJ, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA, data da decisão: 18/07/2022 ) III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o lançamento de restrição na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADES DE BENS – CNIB. 2) Após, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:57
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 203
-
13/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 20:34
Juntada de Petição
-
29/04/2025 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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11/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:03
Despacho
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
-
09/04/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 11:49
Juntada de Petição
-
20/03/2025 05:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
-
19/03/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:12
Despacho
-
19/02/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 08:18
Juntada de Petição
-
26/01/2025 16:42
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
13/08/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/08/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
-
05/08/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
-
02/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
-
25/07/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185
-
24/07/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:15
Despacho
-
06/06/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 176
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 16:24
Juntada de Petição
-
27/05/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
21/05/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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20/05/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:43
Despacho
-
20/05/2024 09:26
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2024 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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18/03/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 165, 166 e 167
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 165, 166 e 167
-
29/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
-
28/02/2024 18:57
Juntada de Petição
-
22/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:25
Despacho
-
21/02/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 155, 154 e 156
-
21/02/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
21/02/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
-
21/02/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
21/02/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
20/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:15
Decisão interlocutória
-
20/02/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 145, 146 e 147
-
22/01/2024 16:30
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 142 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145, 146 e 147
-
08/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 134, 133 e 135
-
18/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134 e 135
-
16/12/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
07/12/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
06/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:11
Despacho
-
26/10/2023 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
25/10/2023 23:52
Juntada de Petição
-
20/10/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121, 120 e 122
-
20/10/2023 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
20/10/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
20/10/2023 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
18/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
18/10/2023 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 06:43
Despacho
-
07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
31/08/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2023 14:08
Juntada de Petição
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
-
21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109, 110 e 111
-
16/08/2023 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
11/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 13:48
Despacho
-
21/07/2023 12:37
Juntada de Petição
-
28/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
27/06/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2023 10:07
Juntada de Petição
-
23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
23/06/2023 13:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
05/06/2023 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
01/06/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:37
Despacho
-
01/06/2023 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2023 16:40
Juntada de Petição
-
31/05/2023 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
30/05/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:50
Despacho
-
02/05/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 13:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 87 e 89
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 88 e 89
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
14/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 12:27
Despacho
-
10/04/2023 14:41
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 18:49
Juntada de Petição
-
24/03/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
23/03/2023 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/03/2023 11:25
Despacho
-
25/02/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
23/02/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2023 14:58
Juntada de Petição
-
13/02/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/02/2023 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
-
20/12/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/12/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
20/12/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/12/2022 16:23
Juntada de Petição - IDM SERVICOS E REFORMAS NA CONSTRUCAO CIVIL, BAZAR E FERRAGENS LTDA / DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS / MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS (RJ220174 - RONALDO BONFIM DE ASSIS)
-
12/12/2022 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2022 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2022 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/12/2022 13:22
Despacho
-
12/12/2022 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/12/2022 18:17
Juntada de Petição
-
29/11/2022 15:27
Juntada de Petição - IDM SERVICOS E REFORMAS NA CONSTRUCAO CIVIL, BAZAR E FERRAGENS LTDA / DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS / MARCOS ANTONIO MOREIRA DOS SANTOS (RJ220174 - RONALDO BONFIM DE ASSIS)
-
26/11/2022 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
24/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/11/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2022 16:21
Despacho
-
19/09/2022 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
31/08/2022 11:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2022 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/08/2022 14:18
Despacho
-
08/08/2022 13:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
08/08/2022 12:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
03/08/2022 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
01/08/2022 12:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2022 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2022 15:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2022 17:11
Juntada de Petição
-
05/07/2022 21:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
-
15/06/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
15/06/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
15/06/2022 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2022 18:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/06/2022 18:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/06/2022 18:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/06/2022 18:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
10/06/2022 13:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/06/2022 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
06/06/2022 11:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2022 11:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2022 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/04/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
18/04/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2022 11:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/04/2022 11:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/03/2022 12:49
Juntada de Petição
-
23/03/2022 10:52
Juntada de peças digitalizadas
-
23/02/2022 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/02/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/02/2022 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/02/2022 15:10
Despacho
-
03/02/2022 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2022 10:03
Juntada de Petição
-
24/11/2021 17:41
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/10/2021 16:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
04/10/2021 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2021 15:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2021 07:53
Juntada de Petição
-
23/09/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2021 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 23/09/2021 12:05:26)
-
22/09/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
22/09/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
22/09/2021 14:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/09/2021 14:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/09/2021 14:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
03/09/2021 15:22
Determinada a citação
-
03/09/2021 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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