TRF2 - 5036036-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:15
Baixa Definitiva
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26/08/2025 21:15
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036036-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE SOBRAL CARNAUBAADVOGADO(A): FLAVIA LIMA DA SILVA (OAB RJ133369)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO (OAB RJ140206)ADVOGADO(A): DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES (OAB RJ203021) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo INSS, caso queira. -
01/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 07:52
Juntada de Petição
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28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/05/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 18:51
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036036-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANE SOBRAL CARNAUBAADVOGADO(A): DANIELE GONCALVES LOMBA GUIMARAES (OAB RJ203021)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO CRUZ MARQUES FILHO (OAB RJ140206)ADVOGADO(A): FLAVIA LIMA DA SILVA (OAB RJ133369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSS na qual a parte autora pretende o pagamento das parcelas vencidas referentes ao benefício de pensão por morte urbana.
Informa a autora que após a propositura da presente ação, o INSS promoveu, de forma administrativa, o cumprimento espontâneo da obrigação material com a implantação do benefício e início dos pagamentos de parcelas vincendas.
Determinado à parte que juntasse termo de renúncia do montante que venha ou possa vir a ultrapassar a condenação em 60 (sessenta) salários mínimos, formulou requerimento, no evento 10, para tramitação sob o rito ordinário da Justiça Federal comum, sob alegação da complexidade da matéria, da exigência de condenação em verba honorária e da natureza alimentar dos valores ora pleiteados.
Decido.
A competência dos juizados especiais federais cíveis é absoluta, de acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, quanto às causas que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em demandas previdenciárias, não raras vezes, o pleito é ilíquido, não se podendo quantificar, de antemão, o valor exato perseguido e obtido se o pedido for exitoso.
Na petição inicial, a parte autora indica o valor de R$ 1.000,00 a título de valor da causa.
Em princípio, abaixo do limite legal e conforme assinalado na Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformizaçãodos JEFs: Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência.
O valor indicado na inicial em sede de JEF para fixação de competência é indicativo preliminar do correto valor a ser atribuído à causa, sem que se possa precisar, com juízo de certeza, que corresponderá ao valor efetivamente devido.
A renúncia, desse modo, firmada pela parte autora para fixar a competência dos juizados especiais compreende a soma das prestações vencidas juntamente com as 12 (doze) prestações vincendas, que excederem ao teto dos juizados, a partir da data do ajuizamento.Vejamos: "Enunciado 65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos.
Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02 (*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III.)" Desse modo, não havendo renúncia expressa quando do ajuizamento, a parte pode vir a receber precatório, burlando a orientação jurisprudencial fixada, caso as parcelas vencidas e vincendas somadas ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, dado que na origem não abriu mão de qualquer quantia.
Isso não se confunde, no entanto, com a possibilidade de uma segunda renúncia na fase executória, se ainda assim novas rubricas se somarem ao teto condenatório e a parte venha a reiterar o pedido de pagamento por RPV.
No que tange ao termo de renúncia, o STJ, em recente decisão prolatada pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (tema 1.030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, élícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montanteque exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001,aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, dareferida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. (STJ, RESP 1.807.665/SC, Rel.
MinistroSérgio Kukina, 1ª Seção, publicado em 26/11/2020)" Neste contexto, o termo de renúncia - a despeito de não possuir previsão legal - conta com reconhecimento jurisprudencial e se configura como elemento apto a fixar a competência absoluta do juizado especial federal, eis que, já na petição inicial, define o valor máximo da causa.
A própria parte, diante do cálculo preliminar, indica valor da causa abaixo do teto dos JEFs, hoje em R$ 91.080,00.
Por essas razões, o que se põe no centro da questão é a exigência ou não de apresentação de termo de renúncia como condição de procedibilidade nos JEFs.
Em consequência, na hipótese de demanda que contenha pedido ilíquido, a ausência do aludido termo prejudica a análise correta acerca da fixação da competência do juízo.
Logo, uma vez que a competência é concebida como pressuposto processual positivo, a deficiência de sua análise leva inevitavelmente ao indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC).
Dado que o valor da causa e a apuração preliminar indicam valor devido inferior ao teto legal, a fixação de competência não está sujeita à escolha da parte, mas observância ao comando legal, logo, não é possível escolher que o processo tramite em um JEF ou VF, ao seu puro alvedrio.
Diante do exposto, intime-se de forma derradeira a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, retornem conclusos. -
26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:33
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:15
Decisão interlocutória
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22/05/2025 00:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/05/2025 00:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/04/2025 12:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/04/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00