TRF2 - 5002015-60.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002015-60.2025.4.02.5116/RJ REQUERENTE: RAILDA DA SILVA PAULAADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
09/09/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 10:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 10:37
Determinada a intimação
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09/09/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/09/2025 16:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002015-60.2025.4.02.5116/RJAUTOR: RAILDA DA SILVA PAULAADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte sob o NB: 21/224.573.501-8, de forma vitalícia (art. 77, §2°, V, alínea c), item 6, da Lei 8.213/1991), com DIB em 04/12/2024 (data do óbito) e a pagar as diferenças atrasadas entre 04/12/2024 e a DIP, que ora fixo em 01/08/2025.
Julgo improcedente o pedido de condenação do INSS em alegados e não comprovados danos morais.
A partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: ?Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.? Como há prova inequívoca do direito alegado, verossimilhança dos argumentos acerca do direito ao benefício e risco de danos irreparáveis, pois os proventos têm caráter alimentar, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para os fins de determinar à AADJ/CEAB que implante a pensão por morte no prazo de 20 dias.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o cálculo das parcelas atrasadas, até a data da sua efetiva implantação.
Apresentados os cálculos de liquidação, proceda-se na forma das Resoluções do CJF e do TRF; após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:47
Audiência de Instrução realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 13/08/2025 14:00. Refer. Evento 31
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13/08/2025 16:42
Audiência de Instrução redesignada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 10/09/2025 14:00. Refer. Evento 16
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13/08/2025 14:33
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002015-60.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAILDA DA SILVA PAULAADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 14:30 horas.
As partes e testemunhas deverão comparecer, presencialmente, à Vara Federal de Macaé.
Excepcionalmente, mediante requerimento, poderá ser concedido o acesso por videoconferência, que estará disponível no seguinte link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/saladeaudiencias.01vfmc ID da reunião: 362 794 2891 Nesse caso, recomenda-se a realização prévia de teste de acesso ao sistema, o que pode ser agendado com esta Vara Federal pelo pelo WhatsApp (021) 96728-2942, com antecedência mínima de 2 dias da audiência designada nos autos.
Os participantes que lhes forem deferido o acesso remoto, mediante requerimento prévio e em caráter excepcional, devem enviar foto do documento de identificação para o canal de contato informado acima.
Intimem-se as partes. Conforme dispõe o artigo 34 da Lei 9.099/95 as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado.
As testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. -
22/07/2025 17:19
Audiência de Instrução designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 13/08/2025 14:30
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22/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 16:54
Determinada a intimação
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22/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002015-60.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RAILDA DA SILVA PAULAADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a concessão de pensão por morte.
Defiro a prioridade de idoso/na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado, caso esteja representado.
Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível a parte autora acessar todas as peças do processo administrativo através do sistema do INSS - “MEU INSS”, intime-se o autor para apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora e, se necessário, cópia do processo administrativo ou impugnar o processo administrativo fornecido pela parte autora.
Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o processo administrativo pelo INSS, dê-se vista a parte autora pelo prazo de cinco dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para análise quanto à eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:03
Determinada a citação
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27/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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