TRF2 - 5110417-23.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:09
Juntado(a)
-
16/07/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/06/2025 12:42
Juntada de Petição
-
24/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 12:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110417-23.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MANOEL JOSE ESTEVES DE MESQUITAADVOGADO(A): MURILO RIOS GASPAR (OAB RJ185708)DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo detalhado dos valores que entender devidos.
Com a juntada dos cálculos, INTIME-SE o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com o valor que entende devido.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, vindo, após, os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório.
Decorrido o prazo sem manifestação profícua, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:55
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5110417-23.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MANOEL JOSE ESTEVES DE MESQUITAADVOGADO(A): MURILO RIOS GASPAR (OAB RJ185708)SENTENÇAPor todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, a partir de 19/12/2019, corrigido pela taxa SELIC desde o recolhimento indevido (Lei n. 9.250/95, art. 39, §4º).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso eventualmente interposto, segundo orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão. Ressalta-se que para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
16/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 18:15
Juntada de Petição
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/03/2025 21:14
Juntada de Petição
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/01/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005586-81.2025.4.02.5102
Izabella Barbosa Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059496-60.2024.4.02.5101
Osmar dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029716-84.2024.4.02.5001
Aldair Jose da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/10/2024 17:04
Processo nº 5002518-91.2023.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Roberta de Oliveira Martins do Nasciment...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000175-21.2025.4.02.5114
Marcia Menezes Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00