TRF2 - 5002518-91.2023.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
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05/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 22:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002518-91.2023.4.02.5103/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a penhora on-line de valores pertencentes aos executados (evento 50).
DEFIRO a penhora online dos depósitos e aplicações financeiras, conforme requerido, com fulcro no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela exequente, CIENTE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento.
Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Em caso de indisponibilidade de valores superiores ao débito exequendo, determino, desde já, o cancelamento do bloqueio sobre o montante excessivo, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
Sendo exitosa a medida, ainda que parcialmente, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade de valor em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC.
Proceda, a Secretaria, à transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, devendo assim permanecer por um ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Após o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias, e retornem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
06/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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15/04/2025 09:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
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02/04/2025 17:20
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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31/03/2025 16:43
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Juntada de peças digitalizadas - 25/03/2025 19:41:21)
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26/03/2025 15:40
Expedição de Mandado
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25/03/2025 19:33
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2025 11:36
Decisão interlocutória
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13/02/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 08:54
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/12/2024 18:27
Juntada de Petição
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/11/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Expedição de mandado - 22/11/2024 12:42:08)
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29/10/2024 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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21/10/2024 07:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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10/10/2024 15:38
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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09/10/2024 15:27
Expedição de Mandado
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2024 20:55
Juntada de Petição
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30/08/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2024 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 06:19
Determinada a intimação
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29/08/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2024 21:16
Juntada de Petição
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04/07/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 20:50
Decisão interlocutória
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03/07/2024 16:10
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2024
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2024 15:34
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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16/05/2024 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 17:51
Decisão interlocutória
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13/09/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2023 09:24
Juntada de Petição
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18/07/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2023 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2023 16:13
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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15/04/2023 11:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/03/2023 16:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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29/03/2023 15:30
Expedição de Mandado
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29/03/2023 15:04
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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