TRF2 - 5109962-92.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109962-92.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 98 - Indefiro o requerido pelos mesmo fundamentos da decisão retro.
Nada mais sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
29/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:31
Despacho
-
04/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 19:58
Juntada de Petição
-
19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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10/06/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109962-92.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: VERA LUCIA AZEVEDO DE SOUZAADVOGADO(A): LENIVALDO GOMES DA SILVA (OAB RJ076156)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA RIBEIRO CABO (OAB RJ107066)ADVOGADO(A): JORGE RIBEIRO CABO (OAB RJ059638) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 96 - Nada a deferir, uma vez que a executada foi intimada acerca do bloqueio, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação da penhora via SISBAJUD do Evento 48.
Assinalo que não há deferimento ou registro de bloqueios posteriores.
Fica facultado à executada juntar aos autos comprovação de bloqueios posteriores aos Eventos 48 E 53. 2) Evento 91 - Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO.
SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão da parte e valor da dívida mediante convênio junto ao referido sistema, considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão no referido cadastro (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial.
CNIB Em relação ao sistema CNIB, indefiro a sua consulta de pesquisa, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.).
SREI Indefiro a consulta requerida, considerando que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não é um sistema acessível pelo Poder Judiciário.
Trata-se de um portal de integração, desenvolvido por intermédio de um projeto do CNJ, criado com o objetivo de parametrizar os requisitos técnicos para a digitalização dos registros de imóveis nos cartórios brasileiros e que agrupa serviços on-line por meio de sistemas, dentre os quais aqueles que são efetivamente acessados pelo Poder Judiciário, a saber: Penhora Online e CNIB.
ARISP Em relação à consulta ao sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), indefiro, uma vez que não se encontra no rol de sistemas conveniados perante a Justiça Federal, ficando ao encargo do próprio exequente. 3) Nada mais sendo requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
09/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
28/04/2025 15:57
Juntada de Petição
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 17:17
Juntada de Petição
-
08/04/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
07/04/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:50
Juntado(a)
-
31/03/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:31
Despacho
-
11/02/2025 18:13
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
27/01/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 13:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
14/01/2025 14:18
Juntada de Petição
-
10/12/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
09/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:36
Juntado(a)
-
14/11/2024 07:55
Despacho
-
13/11/2024 23:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
11/11/2024 13:48
Juntada de Petição
-
01/11/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
31/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:20
Despacho
-
24/10/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/10/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 16:45
Juntada de Petição
-
16/10/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:38
Despacho
-
15/10/2024 14:57
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA COM EMBARGOS PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/09/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Petição
-
13/09/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:18
Juntado(a)
-
31/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
21/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:43
Despacho
-
21/06/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/05/2024 18:04
Juntada de Petição
-
17/05/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2024 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
-
15/05/2024 15:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA'
-
27/04/2024 08:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 03:10
Juntada de Petição
-
08/02/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/01/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2024 19:18
Decisão interlocutória
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
04/01/2024 00:44
Juntada de Petição
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:05
Despacho
-
04/12/2023 12:45
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
-
29/11/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 16:33
Juntada de Petição
-
23/11/2023 17:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 21:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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03/11/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2023 09:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/10/2023 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/10/2023 11:05
Determinada a citação
-
27/10/2023 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
25/10/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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