TRF2 - 5094581-10.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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04/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094581-10.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOSE OTAVIO MOREIRA LAGE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:08
Negado seguimento a Recurso
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01/09/2025 15:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 10:53
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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13/08/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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14/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5094581-10.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: JOSE OTAVIO MOREIRA LAGE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. tema 364 tnu. natureza indenizatória. improcedência do pedido. recurso conhecido e provido. sentença. reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/06/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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20/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094581-10.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE OTAVIO MOREIRA LAGEADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, a fim de (i) obrigar a União Federal a incluir o valor pago a título de auxílio-alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina devidos à parte autora, enquanto em atividade, bem como de (ii) condená-la ao pagamento da diferença, sobre as mesmas bases, em relação a valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, o que será realizado em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
06/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:53
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/04/2025 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 15:39
Determinada a citação
-
01/04/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO17
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01/04/2025 11:52
Transitado em Julgado - Data: 01/04/2025
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 09:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/02/2025 16:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/02/2025 21:43
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2025 04:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:47
Despacho
-
13/01/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/01/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/01/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 12:29
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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19/12/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:55
Determinada a intimação
-
21/11/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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