TRF2 - 5035165-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035165-77.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MASGOVI INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRO SANTIAGO OLIVEIRA (OAB RJ255277) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MASGOVI INDUSTRIA COMERCIO SERVICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$225.516,08, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 7 23 011923-03, 70 6 23 061413-60, 70 6 23 040966-42, 70 7 23 011924-94, 70 7 23 008697-92, 70 7 23 008698-73, 70 6 23 061405-50 e 70 6 23 040971-00.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 13, argumentando que o crédito objeto do presente feito encontra-se prescrito. Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, no evento 20, que não houve a prescrição alegada uma vez que a excipiente aderiu ao regime de parcelamento, no período de 01/12/23 a 18/05/24, com a interrupção da fluência do prazo prescricional ocorrida em 27/11/23. RELATEI.
DECIDO.
Trata a presente execução de cobrança de créditos referentes a PIS e COFINS cujos créditos restaram definitivamente constituídos no período de 13/06/2023 a 12/08/2023, sendo certo que a forma de constituição dos créditos foi por meio de declaração pessoal do próprio contribuinte. Analisando os autos verifico que, independentemente da adesão do executado ao parcelamento, no período de 01/12/23 a 18/05/24, que, de fato, interromperia o prazo prescricional, não houve o decurso do prazo de 5 anos a ensejar a prescrição, uma vez que entre a data da constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento do feito não decorreu o referido prazo. Mesmo se considerássemos a data do vencimento dos créditos como sendo a da constituição definitiva deles, ainda assim não haveria prescrição já que houve parcelamento no período de 01/12/23 a 18/05/24, que a interromperia. Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF. -
10/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 12:11
Decisão interlocutória
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03/06/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 19:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 16:20
Determinada a intimação
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19/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição
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19/05/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 10:00
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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15/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição
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25/04/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:39
Determinada a citação
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24/04/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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