TRF2 - 5001993-02.2025.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:16
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 17:36
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 17:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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25/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001993-02.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PENHA REGINA GUALTER PINTOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se por derradeiros 30 (trinta) dias. Em não havendo atendimento de forma injustificável, venham-me conclusos para sentença de extinção.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
14/07/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:25
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001993-02.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PENHA REGINA GUALTER PINTOADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PENHA REGINA GUALTER PINTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do BANCO INBURSA S.A., na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de empréstimos bancários supostamente não autorizados pela autora.
Decido. - DA PREVENÇÃO APONTADA Ante a certidão geradora do evento 3, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria. - DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO Defiro o pedido de prioridade, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/03, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, consta nos autos o histórico de créditos que comprova os descontos incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 160.425.739-0), no valor de R$112,53, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRESTIMO BANCARIO" (evento 1, anexo 7).
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade do empréstimo contratado.
Embora conste cópia de documento intitulado “Histórico de Empréstimo Consignado” (Evento 1, anexo 8), indicando que o contrato nº 202504250846292 apresentava, ao menos até 22/05/2025, situação ativa, tal relatório, por si só, não é capaz de robustecer a sobredita irregularidade. Resta prejudicada, portanto, a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio EXPEDIDO NOS ÚLTIMOS 6 MESES, ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. (2) Corretamente cumprido, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
27/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 21:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001991-32.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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25/05/2025 21:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001994-84.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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25/05/2025 21:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001995-69.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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25/05/2025 21:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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23/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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