TRF2 - 5005127-79.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 18:58
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO20 -> TRF2
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27/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005127-79.2025.4.02.5102/RJIMPETRANTE: AD PARK LAGOS COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para, confirmando a liminar, determinar que os débitos informados nos relatórios do evento 1, ANEXO3 vencidos há mais de 90 dias, sejam encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, e da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário. -
26/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:37
Concedida em parte a Segurança
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17/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005127-79.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: AD PARK LAGOS COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AD PARK LAGOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA, pretendendo que seja a autoridade impetrada compelida a determinar que a Autoridade Coatora promova a inscrição em dívida ativa de todos os débitos vencidos que estão no âmbito administrativo, de imediato, assegurando-se a regularização das pendências, e ao Parcelamento Convencional sem garantia, nos débitos que não for possível transacionar.
No mérito, requer seja concedida, em definitivo, a segurança para o fim de determinar que a Autoridade Coatora promova a inscrição em dívida ativa de todos os débitos vencidos, de imediato, assegurando-se a regularização das pendências, e ao Parcelamento Convencional sem garantia, nos débitos que não for possível transacionar.
Afirma a impetrante que possui débitos paralisados na RECEITA FEDERAL DO BRASIL por prazo superior ao estabelecido por lei.
Assim, pugna pelo deferimento da segurança, a fim de que seus débitos em aberto, vencidos há mais de 90 (noventa) dias a contar da impetração e sujeitos à inscrição em dívida ativa, sejam encaminhados para a administração da PGFN, a fim de possibilitar o controle de legalidade para inscrição e cobrança dos créditos e eventual adesão à transação tributária.
Recolheu metade das custas evento 4, CERT1. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão parcial da medida de urgência.
A sociedade impetrante pretende que as dívidas vencidas junto à Fazenda Nacional, conforme informações de apoio prestadas pela PGFN ( evento 1, ANEXO3), sejam inscritas em dívida ativa, viabilizando assim a transação administrativa para pagamento.
Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, de um lado, e Portaria do Ministério da Fazenda nº 447, de 25 de outubro de 2018, de outro, foi estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para que os débitos de natureza tributária ou não tributária sejam encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
No caso, o relatório fiscal apresentado no evento 1, ANEXO8 indica, a princípio, débitos pendentes, vencidos há mais de 90 (noventa dias), o que demonstra a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Por outro lado, a considerar que a impetrante demonstra interesse em transacionar os débitos informados, e que sem sua regularização fica impedida de obter certidão positiva com efeitos de negativa, há risco de perecimento do direito da impetrante.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando que os débitos informados no relatório do evento 1, ANEXO8, vencidos há mais de 90 dias, sejam encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, e da Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018.
Intime-se a autoridade impetrada com a máxima URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 26/05/2025 17:31:23)
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26/05/2025 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO20F)
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23/05/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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