TRF2 - 5003222-91.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003222-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EUBERT VINICIUS DIONISIO MARINSADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: "VI - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VII - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos." -
20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003222-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EUBERT VINICIUS DIONISIO MARINSADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
II - Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC, conforme anteriormente determinado. -
26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 16:21
Concedida a gratuidade da justiça
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23/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003222-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: EUBERT VINICIUS DIONISIO MARINSADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN (OAB RJ226343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial, como também indenização por danos morais.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência firmada em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais.
II - A apreciação do pedido da tutela provisória será realizada na sentença, conforme requerido.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial, devidamente datado e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; eapresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação. IV - Considerando que o INSS, autarquia federal, integra o polo passivo da ação e o direito material controvertido é indisponível, não estando sujeito à transação, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
V - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VII - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:41
Determinada a citação
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28/05/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 20:33
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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