TRF2 - 5039440-49.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5027406-71.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2025 16:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50274067120254025001
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:40
Despacho
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27/07/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 19:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5039440-49.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: HELIOMAR RAMOS ROCHAADVOGADO(A): VITOR DE PAULA FRANÇA (OAB ES013699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de HELIOMAR RAMOS ROCHA, tendo como objeto a CDA nº 7262200712587.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 5).
Cadastrada minuta de pesquisa ao SISBAJUD (Evento 8).
Em petição de Evento 9, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp representativo de controvérsia (REsp 1.133.696/PE)1 , firmou entendimento no sentido de que as relações de direito material que ensejam o pagamento de taxa de ocupação, foro, laudêmio e multa de transferência de terrenos públicos têm natureza eminentemente pública, sendo regidas pelas regras do Direito Administrativo, e que os créditos gerados na vigência da Lei nº 9.821/99 estão sujeitos a prazo decadencial de cinco anos (art. 47), que passou a ser de dez anos após a vigência da lei 11.852/2004, ao passo que o prazo prescricional é de 5 anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal do o artigo 47 da Lei 9.636/98, e os anteriores à vigência da citada lei, se submetem ao prazo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932; b. a “taxa de ocupação” de 1996, anterior à vigência da Lei nº 9.821/99, não se sujeita à decadência, mas poderia ter sido cobrada no prazo de cinco anos, considerando o ajuizamento da presente execução, em 06/10/2023, o crédito está prescrito; c. as “taxas de ocupação” de 2006 a 2021, por sua vez, são posteriores ao advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, com nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento; d. da data de vencimento, instante a partir do qual o crédito pode ser constituído (art. 47, §1º, da Lei 9.636/98), corre o prazo decadencial para constituir o débito, da data da notificação do sujeito passivo, ato que materializa o lançamento, flui o prazo prescricional, nos termos do art. 47, II, da Lei 9.636/98; e. verifica-se, portanto, a decadência para a cobrança das “taxas de ocupação” de 2006 (vencimento em 31/05/2006), 2007 (vencimento em 29/06/2007), 2008 (vencimento em 30/06/2008), 2009 (vencimento em 30/06/2009), 2010 (vencimento em 30/06/2010), 2011 (vencimento em 10/06/2011), 2012 (vencimento em 11/06/2012), considerando transcorrido o prazo de 10 (dez) anos entre os respectivos vencimentos e a notificação do sujeito passivo ocorrida em 20/09/2022; f. impõe-se o afastamento da “taxa de ocupação” de 1996 por prescrição e dos anos de 2006 a 2012 por decadência.
Requer o acolhimento da presente exceção de pré-executividade, extinguindo-se parcialmente o feito executivo, bem como a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios.
A exequente, a seu turno, requer a suspensão do processo por 90 dias, ante a indispensabilidade de manifestação da SPU.
Deferido o prazo de suspensão requerido (Evento 14).
Extrato SISBAJUD juntado aos autos no Evento 21 (resultado positivo).
Em petição de Evento 28, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informa que os valores decaídos foram excluídos da inscrição, restando saldo remanescente de R$ 158.176,63, pelo que requer a transformação em pagamento definitivo.
Determinado o levantamento a maior do valor bloqueado, bem como intimação do executado para manifestar interesse na apreciação da peça de Evento 9.
Diligência de levantamento do valor a maior cumprida conforme Evento 32.
Em petição de Evento 35, a parte executada aduz que a União reconheceu tão somente a pretensão quanto aos exercícios de 2006 e 2007, razão pela qual reitera o pedido de procedência in totum da peça de resistência apresentada.
A exequente, no Evento 41, requer a juntada da manifestação da Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro, que se manifestou conclusivamente acerca da não ocorrência de prescrição na cobrança da taxa de ocupação do exercício de 1996 e de decadência das taxas referentes ao exercício de 2006 a 2012, no que se refere ao imóvel de RIP 5705.0017825-10.
Requer a rejeição do incidente apresentado. É o relato do essencial.
DECIDO.
A priori, cumpre ressaltar que o título executivo extrajudicial é revestido por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, precisa de prova em sentido contrário para ser ilidida.
Por outro lado, como se sabe, a exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é meio excepcional de defesa do executado, que não conta com previsão em nossa legislação, decorrendo, na realidade, de construção da doutrina e da jurisprudência.
Nesse contexto, o cabimento da exceção (objeção) é restrito para as matérias de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação ou os pressupostos processuais.
Ademais, é necessário que os fatos tenham sido comprovados de plano nos autos, na medida em que esta via não comporta a produção de prova, de maneira que análise que dependa disso escapa aos seus limites.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO.
MULTA CLT.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INÉRCIA.
REGIMENTAL.
ARGUIÇÃO.
NÃO-CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade restringe-se às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3.
Agravo regimental improvido. (STJ, AGA – 600853, DJU 07/03/2005) Feitas tais considerações, passo ao exame das questões postas sob meu crivo. Da alegada configuração da decadência e da prescrição Os créditos cobrados nesta execução fiscal referem-se à cobrança de débito relativo à taxa de ocupação apurada no período de 1996 e 2006-2020 (CDA nº 7262200712587), constituído mediante notificação do sujeito passivo em 12/09/2022, via postal.
Insta pontuar que tanto a decadência, quanto a prescrição, constituem matérias de ordem pública, e, portanto, sua verificação pode ser realizada pelo Juízo de ofício e em qualquer fase da marcha processual.
Cumpre esclarecer que a taxa de ocupação/aforamento não é tributo, mas sim preço público, na medida em que se trata de contraprestação do particular para a Administração Pública, em função da utilização de terreno de marinha.
Por conseguinte, não se aplicam as normas jurídicas que disciplinam a decadência e a prescrição no Código Tributário Nacional.
Nesse ponto, cumpre também fazer uma abordagem acerca da prescrição.
Destarte, em se tratando de taxa de ocupação, o lançamento é efetuado mediante a inserção de dados no Sistema Integrado de Administração Patrimonial – SIAPA, à medida que a Secretaria do Patrimônio da União detém todas as informações necessárias para a constituição do crédito, algumas prestadas, inclusive, pelo próprio ocupante do bem.
Com base nessas informações, é emitido o DARF para pagamento do crédito constituído, que é enviado para o endereço do ocupante do imóvel, via Correios.
A notificação do lançamento ocorre concomitantemente ao recebimento do DARF.
Não sendo efetuado o pagamento, os débitos de um mesmo devedor são agrupados e, após expedida a notificação, são encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Feita essa ressalva, passa-se à análise da legislação aplicável à espécie.
Com efeito, até o advento da Lei nº 9.636/98, não existia preceito específico prevendo o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação.
Por outro lado, a falta de norma jurídica expressa não enseja a ausência de norma jurídica aplicável, pois a lacuna no ordenamento jurídico sempre pode ser suprida por meio dos métodos de integração.
Dito isso, em princípio, se poderia pensar que o adequado seria aplicar a prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, que vigorava à época.
Todavia, não se está diante de situação compatível com a aplicação de regra do Direito Privado, mas sim com a aplicação de regra do Direito Público, razão pela qual nele é que se deve perquirir princípios para o suprimento da lacuna.
Nesse contexto, no período anterior ao advento da Lei nº 9.636/98, entendo que se deve aplicar o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou do fato do que se originaram”.
Esse raciocínio atende, ainda, à isonomia, na medida em que é este o prazo de que dispõe o administrado em suas pretensões em face da Administração Pública.
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA.
NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 177 DO CC/1916.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – com base na Lei n.º 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos –, no REsp n.º 1.044.320/PE, firmou entendimento segundo o qual a relação de direito material que deu origem ao crédito em execução — taxa de ocupação de terrenos de marinha — é regida pelo Direito Administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil. 2.
Ficou assentado, ainda, que, se para os administrados exercerem o direito de ação em desfavor da Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsão do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, esse mesmo prazo, na ausência de previsão legal específica em sentido diverso, deve ser aplicado à Administração Pública, na cobrança dos créditos relativos à taxa de ocupação de terreno de marinha, em atenção ao princípio da isonomia, até a edição da Lei n.º 9.636/98, a partir de quando a questão passou a ter disciplina própria. 3.
Assim, o prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, independentemente do período considerado, é qüinqüenal. 4.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1126733/RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, DJ 31/08/2010) Antes de 1998, portanto, o prazo prescricional era quinquenal, com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
De 1998 em diante, dúvidas não existem, uma vez que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos passou a ser previsto expressamente, no artigo 47 da Lei nº 9.636/98, in litteris: “Prescrevem em 05 (cinco) anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais”.
Em suma: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BENS PÚBLICOS.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp n.º 1.133.696/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, adotou entendimento no sentido de que "[o] prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo qüinqüenal, à luz do que dispõe a Lei n.º 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932" (Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 13.12.2010). 2.
Não houve violação do princípio da ‘non reformatio in pejus’, haja vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foi reformado pela decisão agravada, a qual, a despeito de citar a orientação do STJ sobre o tema discutido nos autos, apenas negou seguimento ao recurso especial porque a pretensão recursal deduzida pela recorrente é contrária à orientação desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1086358/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 29/04/2011) Mais tarde, a Lei n.º 9.821/99 alterou a redação do dispositivo legal: Art. 47.
Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência Como se pode perceber, a Lei nº 9.821/99 inovou ao criar o prazo de decadência, igualmente de 05 (cinco) anos, para a constituição do débito de taxa de ocupação, mantendo o prazo quinquenal de prescrição.
Finalmente, a Lei nº 10.852/2004 ampliou a decadência para 10 (dez) anos: Art. 47.
O crédito originado da receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:I – decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; eII – prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
Em síntese, o prazo prescricional sempre foi de 05 (cinco) anos, ao passo que o prazo decadencial somente passou a ter previsão com a edição da Lei nº 9.821/99, decorrente de conversão de medida provisória de 27 de julho de 1999, e, a partir de 29 de março de 2004, com o surgimento da Lei nº 10.852, passou a ser de 10 (dez) anos.
Quadra destacar que essas regras referentes à decadência – a saber, de criação desse prazo e de ampliação do mesmo – não atingem acontecimentos anteriores, isto é, não se aplicam retroativamente.
Nessa linha: (...) Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei n.º 9.363/98, era qüinqüenal, nos termos do art. 1º, do Decreto n.º 20.910/32; (b) a Lei n.º 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição qüinqüenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei n.º 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei n.º 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei n.º 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02) As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei n.º 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998.
As anuidades relativas ao período de 1999 a 2002 sujeitam-se a prazos decadencial e prescricional de cinco anos, razão pela qual os créditos referentes a esses quatro exercícios foram constituídos dentro do prazo legal de cinco anos (05.11.2002) e cobrados também no prazo de cinco anos a contar da constituição (13.01.2004), não se podendo falar em decadência ou prescrição do crédito em cobrança. (...) (STJ, REsp 1133696/PE, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 17/12/2010) Enfim, em resumo, no período anterior à vigência da Lei nº 9.821/99, só se pode falar em prescrição quinquenal, e não em decadência, já que esta não tinha previsão legal.
A partir da Lei nº 9.821/99, passou a ser previsto o prazo decadencial, então de 05 (cinco) anos e, depois da Lei nº 10.852/2004, de 10 (dez) anos.
Aqui se passa a pensar em momentos distintos: o da constituição da taxa de ocupação/aforamento e o da cobrança.
Postas essas premissas, passo a analisar os períodos abarcados pela certidão de dívida ativa, à luz da legislação aplicável em cada período de tempo: período de 1996 e 2006-2020 (CDA nº 7262200712587), constituído mediante notificação do sujeito passivo em 12/09/2022, via postal.
Conforme consta no Ofício SEI nº 88147/2024/MGI, juntado aos autos pela exequente no Evento 41 (Anexo6), no período de 14/06/2010 a 01/08/2022, as cobranças relativas ao imóvel, referentes aos exercícios de 1996 e 2006 a 2021, estavam incluídas no módulo de suspensão judicial do Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA, em atendimento a decisão judicial proferida na ação nº 2011.50.01.011471-9 (0011471-72.2008.4.02.5001 - 4ª Vara Federal Cível de Vitória), que deferiu o pedido de tutela antecipada apresentada pelo autor, ora executado, conforme se verifica no Evento 97 - p. 33 daquele feito.
No mesmo ofício SEI, consta que "em 01/08/2022, em atendimento ao Parecer de Força Executória nº 00343/2022/ASSGAB2R/PRU2R (SEI nº 26877167), que comunicou o julgamento improcedente da referida ação, esclarecendo que "o TRF2ª região, deu provimento ao recurso da União e julgou improcedente os pedidos do autor, revogando a antecipação de tutela anteriormente concedida, devendo a SPU/ES retornar as cobranças em face do imóvel.", esta Superintendência procedeu o encerramento da suspensão para o imóvel, ocasião em que encaminhou as cobranças para o executado." Portanto, pode-se aferir que os créditos patrimoniais apurados em tempo anterior a edição da Lei nº 9.636, de 18.05.1998, quais sejam, os relativos às competências de 1996 (taxa de ocupação) não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei nº 9.821/1999.
Contudo, considerando a data do seu vencimento (30/01/2009), esses créditos deveriam ser cobrados dentro do lapso temporal de 05 (cinco) anos a contar da data do respectivo vencimento, com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ocorre que os créditos permaneceram suspensos de 14/06/2010 a 01/08/2022 (vide Evento 41 - Anexo5 - Processo Administrativo nº 04947.000516/2008-91), de modo que não resta configurada a prescrição, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 06/10/2023.
Os créditos relativos ao período de apuração de 2006 a 2020, com vencimentos em 31/05/2006, 29/06/2007, 30/06/2008, 31/01/2009, 30/06/2009, 30/06/2010, 10/06/2011, 11/06/2012, 10/06/2013, 10/06/2014, 10/06/2015, 29/07/2016, 12/06/2017, 11/06/2018, 28/06/2019 e 30/06/2020, estão sujeitos à regra da Lei n.º 10.852/2004, ou seja, ao prazo decadencial de dez anos.
De igual maneira, os créditos permaneceram suspensos de 14/06/2010 a 01/08/2022 (vide Evento 41 - Anexo5 - Processo Administrativo nº 04947.000516/2008-91), em atendimento a decisão judicial proferida na ação nº 2011.50.01.011471-9 (0011471-72.2008.4.02.5001 - 4ª Vara Federal Cível de Vitória), que deferiu o pedido de tutela antecipada apresentada pelo autor, de modo que não resta configurada a decadência ou a prescrição, tendo em vista que a notificação de constituição do débito se deu em 12/09/2022 e a execução fiscal foi ajuizada em 06/10/2023.
Portanto, não prosperam as alegações do excipiente.
Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de Evento 9, reiterada no Evento 35.
Vista à exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:19
Decisão interlocutória
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14/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 10:14
Determinada a intimação
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11/03/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 21:34
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 06:26
Juntado(a)
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07/01/2025 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 06:22
Decisão interlocutória
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07/01/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/01/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 10:16
Decisão interlocutória
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11/12/2024 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/09/2024 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/09/2024 10:20
Juntado(a)
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02/07/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2024 10:04
Decisão interlocutória
-
30/06/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:50
Juntada de Petição
-
19/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/12/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
20/11/2023 14:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/10/2023 13:38
Determinada a citação
-
23/10/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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