TRF2 - 5005118-36.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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25/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 21:07
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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20/08/2025 13:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005327-05.2024.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 131
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 09:02
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005118-36.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: THIAGO FELIX DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) DESPACHO/DECISÃO Autos nº 5005327-05.2024.4.02.5108 e 5005118-36.2024.4.02.5108 Embora considere pertinente a participação dos autores na audiência pública, para enteder seu posicionamento sobre a questão geral do licenciamento do turismo náutico no município, ainda que somente pelo advogado constituído, DEFIRO o requerimento de dispensa de comparecimento à audiência pública designada. -
11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:07
Despacho
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10/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:24
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005118-36.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: THIAGO FELIX DOS SANTOSADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no processo 5005327-05.2024.4.02.5108/RJ, evento 61, DESPADEC1, segue decisão judicial para ciência: [...] Seguindo, ao evento 55, PROMOCAO1, o MPF requer seja reconhecido o caráter estrutural da presente demanda para determinar ao INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio) que proceda a o recadastramento geral e à revisão de todas as autorizações concedidas para o serviço de turismo náutico no interior da RESEXMAR/AC, a fim de verificar o enquadramento ou não de cada beneficiário às regras do turismo de base comunitária previstas na Resolução nº 02, de 27 de junho de 2024, do Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo/RJ, devendo-se cancelar as autorizações que sejam incompatíveis e manter exclusivamente os beneficiários de turismo náutico que se adequem ao perfil e às regras de turismo de base comunitária estabelecidas para a RESEXMAR/AC.
Pois bem, ainda que a princípio seja esta uma demanda individual que busca a anulação de ato administrativo, o MPF insiste que o procedimento de concessão de permissões para a operação do turismo náutico na Unidade de Conservação não teria observado o regramento da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo - RESEXMar/AC e, especificamente o resguardo da comunidade tradicional da reserva, sustentando que há, portanto, um aspecto estrutural de fundo.
Com efeito, além deste, o processo nº 5005118-36.2024.4.02.5108 também em trâmite neste Juízo tem a mesma causa de pedir destes autos, com igual atuação do MPF, o que indica que definir unicamente a controvérsia que envolve os autores destas demandadas individuais e a autarquia federal, pode ser insuficiente e inclusive inócuo, uma vez que o problema estrutural aventado pelo MPF, se não enfrentado, possivelmente resultará em Ação Civil Pública para exame da operação do turismo náutico na Reserva, podendo atingir todas as permissões concedidas, incluindo as dos autores das demandas individuais.
Aliás, em rápida pesquisa no sistema processual e no portal de jurisprudência da 2ª Região, verifica-se que questões envolvendo a autorização/permissão para a atividade de turismo náutico em Arraial do Cabo são recorrentes neste Juízo1.
Assim, observa-se, de fato, características estruturais acerca da problemática relacionada à atividade de turismo náutico na RESEXMar/AC, tais como, a salvaguarda ambiental e das populações tradicionais extrativistas; a multipolaridade da controvérsia, que envolve diversos atores, como órgãos públicos, empresas e grupos sociais; a análise de práticas institucionais/políticas públicas para a garantia de direitos fundamentais individuais e coletivos.
Segundo lecionam Edilson Vitorelli e Sérgio Cruz Arenhart: Litígios estruturais são litígios coletivos decorrentes do modo como uma estrutura burocrática, usualmente, de natureza pública, opera.
O funcionamento da estrutura é que causa, permite ou perpetua a violação que dá origem ao litígio coletivo.
Assim, se a violação for apenas removida, o problema poderá ser resolvido de modo aparente, sem resultados empiricamente significativos, ou momentaneamente, voltando a se repetir no futuro. 2 Enfim, vale recordar a lição de Owen Fiss, quando afirma que os direitos e os instrumentos processuais de tutela não são mais do que duas fases de um único processo social: o de tentar dar sentido aos valores públicos.
E esses valores, a seu turno, muitas vezes se colocam em choque, exigindo acomodação – daí a impossibilidade da lógica bipolar do processo tradicional – diante de certa situação concreta.
Não se trata aqui, simplesmente, de verificar se alguém tem um direito que merece ser atendido em detrimento de outra pessoa, que não tem direito algum.
Trata-se, ao contrário, de compor os vários interesses legítimos que estão em litígio, de modo a otimizar a sua convivência e a conferir a melhor proteção possível para a sociedade como um todo e para os valores públicos por ela abraçados.
Por isso se exige do juiz outra postura no trato dessas questões.
Impõe-se um juiz que tenha a criatividade necessária e o arrojo suficiente para sair do esquema “vencedor-perdedor”. É preciso um juiz que, consciente de seu papel e prudente no exercício da jurisdição, tenha condições de oferecer à sociedade uma solução factível e razoável, no sentido de refletir da melhor maneira possível os valores públicos que devem ser o fim último da jurisdição.
Se outra mentalidade do juiz é exigida, também se exige outro tipo de processo para lidar com essas causas.
Mesmo a estrutura das ações coletivas – como hoje prevista – é insuficiente para tanto.
Impõe-se um processo em que efetivamente se possa permitir a participação social, o conhecimento a fundo do problema e a gestão adequada do litígio.
Não sendo assim, corre-se o sério risco de atirar o magistrado em um campo de batalha, em que ele sequer terá condições de conhecer aquilo que está julgando, em suas múltiplas facetas e com seus vários desdobramentos.
Isso será, é claro, a certeza do fracasso da atuação judicial e da inadequação da decisão aí proferida.
Essa discricionariedade informada, obviamente, é o ponto central para o sucesso das medidas estruturais.
E, para que isso seja possível, é evidente a necessidade de se projetar outro modelo processual.
O tema, como se vê, aponta para diversas outras questões, ainda não enfrentadas pela doutrina nacional.
Todavia, não se pode negar a importância das medidas estruturais e, consequentemente, a urgente relevância da atenção da doutrina nacional para o tema. 3 Nesse contexto, infere-se que no procedimento estrutural há uma gestão muito mais democrática do processo, e evita-se ao máximo a imposição de ordens judiciais, por reconhecer a incapacidade de o Judiciário sozinho resolver demandas marcadas pela complexidade, como a do caso em tela. Ademais, com adoção desse modelo cooperativo e consensual de processo se propicia uma participação democrática, através da colaboração entre as partes envolvidas, incluindo a sociedade civil e especialistas, para encontrar soluções eficazes para o problema estrutural apresentado.
Desta forma, considerando: (i) o teor do art. 515, § 2º, que define que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo"; (ii) a característica apresentada no desenrolar da lide, de processo estrutural e complexo, que exige a reorganização de estruturas burocráticas e alterações em toda a dinâmica do sistema processual, com o envolvimento de agentes que atuam no âmbito operacional da estrutura autarquia, para além dos órgãos de representação judicial dos entes envolvidos; (iii) o dever de cooperação dos sujeitos processuais e de terceiros para que se possa garantir a melhor solução para os problemas estruturais sob exame, e também para garantir maior legitimidade democrática às decisões do Judiciário; (iv) a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos no "Caso Comunidad Garífuna de San Juan y sus miembros Vs.
Honduras”4, no qual a comunidade, que sobrevivia da pesca artesanal e do turismo, questionava a outorga de títulos a terceiros para construção de hotéis e casas particulares, sendo reconhecido o direito à participação por meio da consulta da comunidade sobre as mudanças territoriais que impactavam seus modos de vida tradicionais; convoco AUDIÊNCIA PÚBLICA, para discutir este processo e o processo nº 5005118-36.2024.4.02.5108 relacionado, a ser realizada presencialmente em 19/08/2025, às 14:00, na Marina dos Pescadores, Praia dos Anjos, Arraial do Cabo/RJ, a fim de ouvir as partes, o MPF e eventuais interessados e as áreas técnicas dos órgãos públicos relacionados, e buscar de uma solução acordada para a questão.
Por ato ordinatório, traslade-se cópia do trecho desta decisão relativo à audiência pública para os autos nº 5005118-36.2024.4.02.5108, intimando o autor daquele processo sobre a audiência.
Não será permitida, em razão do local da audiência, a participação remota.
Intimem-se as partes, por seus patronos, e o Município de Arraial do Cabo para ciência da audiência designada.
Oficie-se ao Chefe da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo - RESEXMar/AC; à Delegacia da Capitania dos Portos em Cabo Frio da Marinha do Brasil; à Secretaria Municipal do Ambiente e Saneamento e à Secretaria Municipal de Turismo de Arraial do CABO para participação na audiência.
A Secretaria do Juízo deve entrar em contato com a Prefeitura de Arraial do Cabo para consultá-la sobre a possibilidade de dar apoio logístico/infraestrutura para a realização da audiência.
Notifique-se o setor administrativo desta Subseção para que providencie a estrutura necessária para realização da audiência.
Publique-se edital e notifique-se os meios de comunicação locais para ciência de Organizações da Sociedade Civil eventualmente interessadas na audiência. À Assessoria de Comunicação Social da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para que promova a ampla divulgação da audiência por meio dos canais institucionais disponíveis.
Oficie-se à Guarda Municipal do Munícipio de Arraial do Cabo e ao Batalhão da Polícia Militar responsável pelo policiamento no município para dar apoio a realização do ato judicial, na garantia da ordem pública, bem como ao Delegado da Polícia Federal em Macaé para que disponibilize efetivo da Polícia Federal para dar apoio à realização do ato judicial e garantir a integridade física da magistrada.
Devidamente intimadas as partes, suspenda-se o feito até a data da audiência. 1.
Com exemplos, veja-se os processos 5005802-34.2019.4.02.5108; 0100590-96.2017.4.02.5108; 5003696-65.2020.4.02.5108, dentre outros. 2.
VITORELLI, Edilson.
Levando os conceitos a sério: processo estrutural, processo coletivo, processo estratégico e suas diferenças in Revista de Processo: RePro, ano 43, vol. 284, São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2018, p. 345. 3.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro in Revista de Processo: RePro, ano 38, vol. 225, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2013, p. 409/410. 4. https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/serie-c/sentencia/953775275 -
10/06/2025 12:44
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audiências - 19/08/2025 14:00
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10/06/2025 12:19
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/06/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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10/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:00
Determinada a intimação
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07/03/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50152071920244020000/TRF2
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06/03/2025 18:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50142952220244020000/TRF2
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28/02/2025 08:20
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:56
Juntada de Petição
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12/02/2025 09:07
Juntada de Petição
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição
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04/12/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50152071920244020000/TRF2
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29/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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25/10/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/10/2024 22:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50152071920244020000/TRF2
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25/10/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50142952220244020000/TRF2
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15/10/2024 10:11
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:25
Juntada de Petição
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10/10/2024 13:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50142952220244020000/TRF2
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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13/09/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,06 em 11/09/2024 Número de referência: 1225267
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06/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2024 09:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 17:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSPESECMA
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03/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 14:17
Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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