TRF2 - 5003191-71.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 01:24
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 10:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003191-71.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SEBASTIAO ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): REGIANE MARQUES RODRIGUES (OAB RJ095901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à revisão de aposentadoria por incapacidade permanente.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - Proceda a Secretaria à alteração em Classe da Ação, tendo em vista o teor da petição inicial.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:41
Determinada a citação
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28/05/2025 00:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 20:25
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/05/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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