TRF2 - 5005331-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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03/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005331-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE CARVALHO (Sucessor)ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)AGRAVANTE: MARIA CRISTINA DE CARVALHO GENEROSO (Inventariante)ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955) DESPACHO/DECISÃO CLÁUDIA MARIA SANT’ANA DE CARVALHO e OUTROS interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da liquidação pelo procedimento comum n.º 5124136-77.2021.4.02.5101, indeferiu o pedido de habilitação direta dos herdeiros de PAULO ROBERTO DE CARVALHO.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (58.1): “INDEFIRO a habilitação direta requerida no evento 54, PET1 Reconsidero a decisão do evento 37, DESPADEC1, visto que foi apresentado inventário negativo lavrado em cartório.
Esclareço que o montante a ser inventariado decorre dos presentes autos.
Cumpram os habilitandos, corretamente, a evento 10, DESPADEC1, em 30 dias, sob pena de extinção, devendo constar do inventário, o montante a ser recebido nos presentes autos, podendo, até já vir partilhado nos termos requeridos na petição retro [...]” – grifos no original.
Os agravantes, em suas razões recursais, afirmam que (i) já comprovaram a condição de inventariante de MARIA CRISTINA DE CARVALHO GENEROSO, acostando a Escritura de Inventário Negativo do Espólio de ROBERTO ALVES DE CARVALHO; (ii) o juízo de origem não especificou como deverá ser feito a retificação do inventário negativo, uma vez que inexiste valor liquidado nos presentes autos; (iii) impor às agravantes, sem necessidade, o ônus de retificar o inventário, vai de encontro à atual necessidade de atendimento da celeridade processual, à duração razoável do processo, à efetividade e ao acesso à justiça (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, verifica-se a existência de probabilidade do direito.
Com efeito, prevalece o entendimento jurisprudencial de que é desnecessária a abertura de inventário para cobrança de valores em ação executiva, desde que todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2.
Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 3.
Recurso Especial provido.” (grifamos) (STJ, REsp 1715839/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/05/2018) "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO.
HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo. 2.
Agravo regimental improvido". (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.018.236/PR, Relator Mininstro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 5.11.2015). No caso em tela, o pedido de habilitação foi formulado por todos os herdeiros de PAULO ROBERTO DE CARVALHO (54.15), não havendo a necessidade, a princípio, de abertura de inventário para o prosseguimento dos autos originários.
Além disso, ficou suficientemente demonstrado que o falecido servidor não deixou bens (54.15 e 34.2), não sendo razoável exigir que os herdeiros promovam a modificação do inventário extrajudicial, tão somente devido aos valores cobrados no presente feito. De outro lado, é evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil, face à possibilidade de extinção da demanda.
Desse modo, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento da ação, sem obrigar os sucessores a modificar o inventário extrajudicial.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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27/05/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:24
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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28/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69, 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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