TRF2 - 5006882-72.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 78 e 79
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006882-72.2024.4.02.5006/ESIMPETRANTE: SILMA MAYER KLENZADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARQUES DE AGUIAR MENDONÇA (OAB ES038430)SENTENÇAPor todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do Recurso Ordinário n° 44236.552560/2024-32 interposto pela parte impetrante em 17/05/2024, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. -
09/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/08/2025 23:18
Concedida a Segurança
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05/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/06/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/06/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006882-72.2024.4.02.5006/ES IMPETRANTE: SILMA MAYER KLENZADVOGADO(A): JOÃO PAULO MARQUES DE AGUIAR MENDONÇA (OAB ES038430) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante, na inicial, indicou a a Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS da 24ª Junta de Recursos - Vitória/ES como autoridade coatora. O TRF da 2ª Região decidiu, em sede de Apelação, no processo nº 50027471720244025006, o seguinte: "5.
O INSS não possui legitimidade passiva para responder pelo atraso no julgamento do recurso administrativo, pois o CRPS, órgão colegiado vinculado à União Federal, é o responsável por tal julgamento, e a Procuradoria da União é o órgão competente para representá-lo judicialmente. 6.
A ausência de intimação da União Federal configura nulidade processual, pois inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a regularização do polo passivo com a inclusão da União e a exclusão do INSS. 7.
Em situações similares, a jurisprudência entende que o INSS é parte ilegítima em demandas que questionam a atuação do CRPS, cabendo a intimação da União Federal, como representante do órgão responsável. 8.
Necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que se cumpra o disposto no artigo 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/09, notificando a parte impetrada para que preste informações acerca do recurso administrativo do impetrante, além de intimar o órgão responsável pela representação judicial, oportunizando seu ingresso no feito, sendo, após os devidos trâmites, prolatada nova sentença." No presente feito, verifico que a autoridade coatora não foi intimada, considerando que a petição de evento 19, OFIC1 foi subscrita por servidora da Gerência Executiva do INSS, nem a UNIÃO foi cientificada, sendo certo que a parte ré no mandado de segurança é a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade coatora (no caso, a União).
Considerando que a sentença não transitou em julgado, ante a pendência do reexame necessário, e que a ausência de citação é um vício transrescisório, anulo a sentença de evento 24, SENT1.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:21
Decisão interlocutória
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02/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/04/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/04/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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11/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/11/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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08/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 15:22
Concedida a Segurança
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07/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/10/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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16/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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08/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS506J para ESSER01S)
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07/10/2024 21:40
Alterado o assunto processual
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04/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:32
Declarada incompetência
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04/10/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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04/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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