TRF2 - 5006962-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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16/09/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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16/09/2025 13:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/09/2025 13:23
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 10:24
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006962-82.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50784919220224025101/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEPATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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05/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 43
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006962-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: SOARES MILETO ENGENHARIA AUTOMOCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS CRUZ (OAB SP397392)ADVOGADO(A): PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB SP315644)AGRAVADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
ADOÇÃO DO VALOR APURADO EM CÁLCULO PERICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM QUANTIA CERTA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DEDUÇÃO DE VALORES DE NOTAS FISCAIS JÁ PAGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo a quo que, em processo em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Executada e fixou como valor da execução a quantia de R$ 726.117,92 em março de 2024, indicada nos cálculos da perita judicial no evento 101/SJRJ, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A Agravante questiona os seguintes aspectos do cálculo pericial homologado: (i) a não incidência de juros moratórios sobre a condenação a partir da citação da Ré; (ii) a não incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em R$ 3.000,00, sendo cabíveis juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença; e (iii) o desconto de valores não previstos na sentença.
Ademais, a Agravante recorre da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, no âmbito da responsabilidade contratual os juros de mora incidentes sobre a condenação são contados desde a citação da parte ré na fase de conhecimento do processo judicial, encontrando a mencionada regra previsão legal no art. 405 do Código Civil.
Precedentes do STJ. 4. Na tabela do cálculo pericial do evento 101/SJRJ, adotada pelo Juízo a quo para fixar o valor da execução, a perita não aplicou juros de mora de forma adequada, razão pela qual, em atenção à legislação vigente e ao entendimento jurisprudencial sobre o assunto, o cálculo pericial deve ser ajustado, para que os juros de mora incidam sobre o valor da condenação desde a citação da Ré, ocorrida em 22/01/2013. 5. A sentença transitada em julgado condenou a Ré, ora Executada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.000,00. Nos termos do art. 85, §16 do CPC, "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão", dispositivo este mencionado pela própria Executada em suas contrarrazões e de aplicação tranquila pelo Tribunal da Cidadania.
Precedentes do STJ. 6.
No cálculo pericial do evento 101/SJRJ não houve a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante a sentença os tenha fixado em quantia certa. Portanto, o cálculo pericial deve ser retificado, para que incidam juros de mora sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em favor da Autora/Exequente na sentença transitada em julgado na quantia certa de R$ 3.000,00, a partir do trânsito em julgado da decisão, em 20/05/2015. 7. A Exequente/Agravante alega que no cálculo pericial houve o indevido desconto de valores não previstos na sentença, somente podendo ser abatidas as quantias de R$ 6.045,33 e de R$ 10.800,00, expressamente mencionadas no título executivo judicial.
Ocorre que a sentença foi clara quanto à necessidade de liquidação para a apuração do valor efetivamente devido à Autora, tendo em vista que a cláusula 12.1 do contrato condicionava o pagamento à apresentação de cronogramas físico-financeiros, medições mensais e inspeção da NUCLEP. 8. A dedução da quantia referente às notas fiscais 101, 103 e 104 no laudo pericial não contrariou a sentença transitada em julgado, na medida em que ela considerou ser necessária a verificação do valor efetivamente devido à Autora em sede de liquidação de sentença, tendo a própria Autora afirmado em sua inicial que recebeu os valores das notas fiscais em referência, relativos à obra contratada, sendo que a ausência de abatimento de valores que a Exequente admitiu ter recebido configuraria enriquecimento sem causa. Por conseguinte, não merece reforma o cálculo pericial homologado quanto às deduções realizadas, as quais respeitaram o título executivo judicial e descontaram os valores já recebidos pela Autora em razão da execução parcial da obra contratada. 9. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a determinação de remessa dos autos à perita judicial para que retifique seu cálculo dos eventos 55/SJRJ e 101/SJRJ quanto aos seguintes pontos, sem prejuízo do que restará decidido no julgamento do agravo de instrumento n. 5007727-53.2025.4.02.0000 (ajuizado pela Ré/Executada em face da mesma decisão): 1- incidência de juros de mora sobre o valor da condenação desde a citação da Ré, ocorrida em 22/01/2013; e 2- incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença desde o seu trânsito em julgado, em 20/05/2015. 10. Agravo de instrumento interposto por SOARES MILETO ENGENHARIA AUTOMOCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por SOARES MILETO ENGENHARIA AUTOMOCAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 15:51
Retirado de pauta
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20/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
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12/08/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/08/2025 15:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/08/2025 15:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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12/08/2025 13:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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12/08/2025 13:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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12/08/2025 10:26
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 199
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 15:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006962-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S A NUCLEP DESPACHO/DECISÃO À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
02/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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02/06/2025 15:59
Determinada a intimação
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30/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/05/2025 17:37
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 17:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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