TRF2 - 5000359-53.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR04G02)
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13/08/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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12/08/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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12/08/2025 17:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 08:50
Juntada de Petição
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 58
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-53.2024.4.02.5003/ES AUTOR: MARCOS ANTONIO FILIPPINIADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
05/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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05/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000359-53.2024.4.02.5003/ESAUTOR: MARCOS ANTONIO FILIPPINIADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 16/11/2023 (Evento 1, INDEFERIMENTO13), mantendo o pagamento do benefício pelo menos até o final do processo de reabilitação, caso o autor seja considerado elegível, ou até a sua recuperação, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/11/2024 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/09/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/09/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 14:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/06/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2024 09:54
Juntada de Petição
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10/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/02/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/02/2024 14:45
Determinada a intimação
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09/02/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2024 15:54
Determinada a intimação
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08/02/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 12:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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