TRF2 - 5050906-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
02/09/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:40
Determinada a intimação
-
01/09/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 16:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
01/09/2025 16:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/08/2025 13:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 21:41
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:53
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050906-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ARMANDO ANDRES REIS DE MINTOADVOGADO(A): FERNANDO MORAES MARIA (OAB RJ150639)SENTENÇAPor todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para acrescentar no dispositivo da sentença recorrida que o montante a ser devolvido deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante levantamento a ser efetuado nas declarações de imposto de renda do autor, descontados eventuais valores já restituídos. -
30/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
-
19/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
-
19/06/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050906-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO ANDRES REIS DE MINTOADVOGADO(A): FERNANDO MORAES MARIA (OAB RJ150639) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc.
Ao autor, ora embargado, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos. -
17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:50
Despacho
-
16/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/06/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050906-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ARMANDO ANDRES REIS DE MINTOADVOGADO(A): FERNANDO MORAES MARIA (OAB RJ150639)SENTENÇADiante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para deferir ao autor o benefício de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de aposentadoria creditados mensalmente pelo INSS e pela VALIA - Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, a partir de janeiro de 2022, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?a?, do CPC. Condeno, ainda, a UNIÃO FEDERAL ? FAZENDA NACIONAL a registrar em seus sistemas a isenção de Imposto de Renda concedida ao autor, a partir de janeiro de 2022, e a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, também a partir de tal data, acrescidos da taxa SELIC ao mês, computados desde os recolhimentos indevidos, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária. Oficie-se à VALIA - Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social e ao INSS, para que, também de forma definitiva, façam cessar os descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte dos valores pagos mensalmente à parte autora.
Custas ex lege. Sem condenação da União Federal em honorários advocatícios, tendo em vista o artigo. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/02. -
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 04:36
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
-
02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050906-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO ANDRES REIS DE MINTOADVOGADO(A): FERNANDO MORAES MARIA (OAB RJ150639) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Evento 10 – À parte autora, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:45
Despacho
-
29/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 20:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050906-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARMANDO ANDRES REIS DE MINTOADVOGADO(A): FERNANDO MORAES MARIA (OAB RJ150639) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
ARMANDO ANDRÉS REIS DE MINTO, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a tutela de urgência, para a “suspensão imediata das retenções do IR pelas fontes pagadoras, notadamente a VALIA e o INSS, bem como “o reconhecimento e processamento da isenção pela União”.
Requer, ainda, a prioridade de tramitação do feito.
Alega que é aposentado e desde dezembro de 2021, é portador de neoplasia maligna, conforme comprovam laudos médicos de 2021 e 2025, emitidos por profissionais habilitados.
No entanto, afirma que “o INSS e a VALIA – Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social, responsável pela gestão de seus proventos de complementação de aposentadoria, continuaram a reter indevidamente imposto de renda incidente sobre os valores recebidos, mesmo após o diagnóstico da doença grave”, contrariando os artigos 176 do CTN e 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: .
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. DECIDO. Ab initio, defiro a prioridade de tramitação do feito.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Pretende o autor o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte nos proventos de sua aposentadoria e complementação.
Como cediço, a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, encontra previsão legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que dispõe: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)”. No caso dos autos, o demandante é portador de neoplasia maligna do cólon (C18), segundo documentação médica acostada no evento 1 – anexos 8 e 9, doença, que a princípio, autoriza o deferimento da isenção pretendida, nos termos do artigo 6º, XIV, da supramencionada Lei n. 7.713/88.
Vale ressaltar, ainda, neste ponto, o firme entendimento jurisprudencial, na esteira de precedentes do STJ, no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda no caso de moléstia grave, eis que a norma prevista no artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas (AgRg no REsp 1233845/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011; RMS 32.061/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Esse, também, tem sido o entendimento adotado nos Tribunais, como se depreende do seguinte aresto: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PENSÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ARTIGO 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARTIGO 131 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. 1 - A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta da incidência do imposto de renda os valores de pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave e de alienação mental, mesmo que as doenças tenham sido contraídas depois da concessão da pensão. 2 - A exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 no sentido de que a comprovação da moléstia deve ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa e, por isso, não alcança o Poder Judiciários que, por força do princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do C.P.C), pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas, segundo a jurisprudência do STJ. 3 - A autora se encontrava interditada pelo menos desde 11/01/2008, data em que foi lavrado o termo de curatela definitiva à MARCIA DE ALMEIDA GALINDO DOS SANTOS.
A sua interdição revela que era portadora de alienação mental, que é enfermidade que enseja a isenção pleiteada. 4 - O atestado de óbito da contribuinte indica que a causa de sua morte foi parada cardiorespiratória, distúrbio hidroeletrolítico, gangrena isquêmica, insuficiência coronariana e doença de Alzheimer. 5 - Há laudo médico que indica que ela era, em 04 de outubro de 2006, portadora de coronariopatia crônica, cardiomiopatia dilatada com grave disfunção do ventrículo esquerdo e que, em consequência dessa doença, estava impossibilitada de deambular, de locomover-se e de participar de questões de confrontamento judicial. 6 - Outro laudo constata que era portadora de coronariopatia isquêmica crônica, controlada com medicação especial, o que gera sua impossibilidade de se locomover.
Um terceiro laudo atesta que em 18/04/2007 era portadora de demência em estágio avançado, com o comprometimento severo da função cognitiva. 7 - Por seu turno, o termo inicial da isenção corresponde à data em que se manifestou a doença, conforme a constatação da perícia, ou em que houve o primeiro registro médico da existência da doença (AgRg no RESP nº 1364760-CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/06/2013). 8 - Há, portanto, prova de que desde 2004 a autora era portadora de cardiopatia grave, que a impossibilitava de se locomover. 9 - Remessa necessária, considerada existente, e apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidas. (TRF da Segunda Região, Terceira Turma Especializada – AC 554418) No entanto, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, é necessária a oitiva da parte ré para submeter a documentação médica supramencionada ao contraditório.
Acrescente, ainda, que embora a questão posta nos autos verse sobre verba de caráter alimentar, não há comprovação de que o demandante esteja privado de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que recebe regularmente sua aposentadoria, bem como complementação (evento 1 -outros 5 e 6). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para que faça constar no processo a prioridade na tramitação do feito.
Cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 09:24
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 14:08
Juntada de Petição
-
26/05/2025 09:22
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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