TRF2 - 5007704-16.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:23
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007704-16.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JONAS SILVA DUARTEADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS SILVA (OAB RJ173959)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO JONAS SILVA DUARTE peticionou no Evento 59, requerendo a reconsideração da sentença proferida no Evento 54, bem como a devolução do prazo para regularização do polo ativo. É o relatório.
DECIDO.
Na dinâmica do sistema e-Proc, o cadastro de procuração/substabelecimento em favor de advogado se dá pelo próprio causídico, dispensando-se a atuação da Secretaria do Juízo, de modo que cabe ao advogado cadastrado as providências cabíveis para a inclusão na autuação do processo, se assim for de seu interesse.
No mais, anoto que o pedido de reconsideração constitui criação anômala, que não encontra disciplina própria na legislação pátria e, por isso mesmo, nenhum efeito gera no campo processual que obrigue o magistrado a sobre ele se pronunciar.
Ademais, a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação de regularização do polo ativo, o que resultou na extinção do feito.
Assim, verifico que as alegações não são suficientes para modificar o entendimento contido na decisão questionada. Desta forma, o meio processual adequado para que a parte irresignada com o teor de decisão judicial a veja reformada é o correspondente recurso, a ser decidido pela superior instância jurisdicional.
Assim, mantenho a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Proceda-se nos termos em que determinado no evento 54.
P.
I. jrjfkm -
21/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:40
Decisão interlocutória
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21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007704-16.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JONAS SILVA DUARTEADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS SILVA (OAB RJ173959)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
Sem condenação em honorários, eis que a que a relação processual não chegou a se integralizar.
Certificado o decurso do prazo recursal in albis, bem como o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007704-16.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JONAS SILVA DUARTEADVOGADO(A): LEANDRO SANTOS SILVA (OAB RJ173959) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
JONAS SILVA DUARTE ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende o recálculo das prestações pagas, amortizações e do saldo devedor, mediante a utilização do sistema SAC, com a restituição diferença em dobro, que a ré se abstenha de cobrar diferenças excedentes aos valores contratados.
Sustenta que o sistema de amortização adotado no contrato é o Sistema SAC “que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros”.
Alega que “Confrontando os valores, o expert contador apurou uma diferença o valor de 18.244,56 (dezoito mil duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), entre a prestação mensal e o valor pago”.
Afirma “que houve falha na prestação dos serviços, havendo o descumprimento/desequilíbrio pela demandada dos termos do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação, n. 1.4444.1552585-6”.
Procuração e demais documentos no Evento 01.
Decisão do Evento 3 determinou a emenda à inicial e indeferiu a gratuidade de justiça.
A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, no Evento 5.
Decisão do Evento 7 suspendeu o indeferimento e determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos de comprovação das despesas mensais.
A parte autora promoveu a juntada de documentos, no Evento 11. Decisão do Evento 13 recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré.
Contestação da CEF, no Evento 17.
Réplica, no Evento 21.
Decisão do Evento 28 determinou a intimação das partes em provas.
Decisão de saneamento, no Evento 33.
A parte autora requer a produção de prova documental e pericial, no Evento 38. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado Evento 38, tendo em vista que a parte não se manifestou após a intimação em provas (Evento 23), o que faz precluir o direito à produção probatória, vindo a formular o requerimento após a decisão de saneamento. Verifico também que o contrato de compra e venda de imóvel foi firmado pelo Autor, pela Sra.
Cláudia Márcia Feliciano de Aguiar Duarte e pelo Sr.
Leonardo Feliciano do Nascimento (Evento 1, Anexo 7), que não figuram na demanda, até o presente momento.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora promover a inclusão da Sra.
Cláudia Márcia Feliciano de Aguiar Duarte e do Sr.
Leonardo Feliciano do Nascimento, ora contratantes, na presente demanda, vez que a presença dos mutuários no presente feito é indispensável, sob pena de extinção.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/01/2025 14:51
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/01/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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14/01/2025 21:38
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 12:21
Decisão interlocutória
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21/11/2024 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:44
Juntada de Petição
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/09/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 09:46
Determinada a intimação
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25/09/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/09/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/09/2024 08:47
Juntada de Petição
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30/08/2024 10:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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29/08/2024 16:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 17:33
Decisão interlocutória
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26/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 8
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26/08/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:52
Determinada a intimação
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20/08/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 21:53
Juntada de Petição
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14/08/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2024 18:41
Determinada a intimação
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14/08/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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