TRF2 - 5012015-21.2022.4.02.5118
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012015-21.2022.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MOISES MANOEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB RJ191145)ADVOGADO(A): WANDERLEI MOREIRA DA COSTA (OAB RJ045281) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Supremo Tribunal Federal (STF).
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ14684 -
15/09/2025 14:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:07
Despacho
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15/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 18:31
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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06/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5012015-21.2022.4.02.5118/RJ REQUERENTE: MOISES MANOEL DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE MOREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB RJ191145)ADVOGADO(A): WANDERLEI MOREIRA DA COSTA (OAB RJ045281) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de bloqueio formulado no Evento 70, ante a ausência de previsão legal para bloqueio de valores consignados sobre benefícios de terceiros.
Ademais, registro que já foram realizadas diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, tendo sido infrutíferas, o que evidencia a ausência de saldo em contas da executada. No caso concreto, frustradas as tentativas de execução da CONAFER, e ante a responsabilidade subsidiária do INSS, estabelecida no título executivo relativa ao pagamento da indenização por danos morais, defiro à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que, querendo, promova o direcionamento do cumprimento da obrigação do pagamento da indenização por danos morais ao devedor subsidiário (INSS), devendo requerer o que entender direito ao adimplemento da obrigação. No mesmo prazo, deverá a parte autora requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução em face da CONAFER relativa à obrigação de restituição dos danos materiais.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos , com baixa na distribuição.
Sem apresentado pedido de direcionamento do cumprimento ao INSS, dê-se vista à autarquia ré para apresentação de eventual impugnação fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:06
Decisão interlocutória
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24/04/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 13:23
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição
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05/02/2025 16:31
Baixa Definitiva
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:00
Juntado(a)
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11/12/2024 14:59
Decisão interlocutória
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09/12/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:45
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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29/10/2024 11:09
Juntada de Petição
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28/05/2024 14:50
Baixa Definitiva
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28/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/05/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/04/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
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14/03/2024 18:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/03/2024 12:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2024 19:05
Determinada a intimação
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13/03/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 12:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJDCA02
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08/03/2024 12:31
Transitado em Julgado - Data: 08/03/2024
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08/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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01/02/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/02/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/01/2024 22:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/01/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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31/01/2024 14:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/01/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/01/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/01/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/01/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/01/2024 16:45
Retirado de pauta
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24/01/2024 16:39
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/01/2024 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/01/2024 14:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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08/01/2024 18:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
14/11/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
05/10/2023 12:33
Juntada de Petição
-
26/09/2023 18:08
Juntada de Petição
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25/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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25/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/01/2023 16:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/01/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2022 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2022 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
05/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2022 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2022 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2022 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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