TRF2 - 5014542-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 08:45
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014542-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WILLIAM SANCHES EMERICKADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544)ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por WILLIAM SANCHES EMERICK em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora condenar "a REQUERIDA à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. -
30/06/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 21:29
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014542-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WILLIAM SANCHES EMERICKADVOGADO(A): MATHEUS SILVARES ITALA VIEIRA (OAB ES035544)ADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por WILLIAM SANCHES EMERICK em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora condenar "a REQUERIDA à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Reconheço a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 3. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 4.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 5.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:17
Determinada a citação
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18/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES040258
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014542-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: WILLIAM SANCHES EMERICKADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)ADVOGADO(A): LUISA NUNES PEYNEAU (OAB ES040258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por WILLIAM SANCHES EMERICK em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora condenar "a REQUERIDA à repetição de indébito dos valores indevidamente recolhidos".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, devendo apresentar procuração com outorga de poderes ao advogado cadastrado no E-PROC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. -
10/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:34
Determinada a intimação
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10/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:10
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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