TRF2 - 5005069-28.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 17:41
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 19:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 13:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005069-28.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MAIARALICE MOREIRA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): FABIA BORGES DO NASCIMENTO (OAB RJ200851) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAIARALICE MOREIRA DA SILVA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sob o rito dos juizados especiais federais, objetivando, em sede de tutela de natureza antecipada, que a parte ré seja compelida a excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, requer seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré em indenização por danos morais.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu art. 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Entendo que, no presente caso, estão presentes os requisitos para o deferimento, eis que as alegações da parte autora são corroboradas pela documentação acostada.
Com efeito, pretende a parte autora tutela de urgência para excluir a inscrição do seu nome do SPC e/ou SERASA, alegando a quitação da dívida que a gerou e a permanência da anotação nos cadastros restritivos.
A orientação predominante e atual do STJ é no sentido de que “descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que discute a dívida” (REsp. 253.771/SP).
Por outro lado, entendo presente também o perigo de dano na presente hipótese, vez que a inclusão do nome em cadastro de negativação é causa de grandes transtornos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a Ré proceda à EXCLUSÃO do nome da parte autora dos cadastros restritivos e de proteção ao crédito, tais como os do SPC, SERASA e SCPC, a ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
INTIME-SE a parte ré para cumprimento, devendo, no prazo concedido, comprovar nos autos a efetivação da exclusão deferida, servindo a presente decisão como Ofício/Mandado, devendo sua intimação/notificação ocorrer pelo meio mais célere à disposição do Juízo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento. Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:06
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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