TRF2 - 5001183-15.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001183-15.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: DANIELE DE PAIVA VILLARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS LUIS TORRES GOMES (OAB RJ176265) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ. A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE VENDEDORA AUTÔNOMA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DER, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PERITO JUDICIAL FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 51), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que discorda totalmente dos laudos periciais, os quais concluíram pela ausência de incapacidade atual e que possui exames e laudos recentes que comprovam sua incapacidade laborativa, divergentes das conclusões periciais.
A recorrente requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a concessão do benefício pretendido.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou o auxílio por incapacidade temporária 31/717.319.510-2 em 07/11/2024 (ev. 1.20), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não constatação da incapacidade laborativa".
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 12/03/2025 (ev. 19) e sua complementação (ev. 38) concluíram que a recorrente apresenta quadro de fratura do calcâneo (CID-10-S92.0); dor lombar baixa (CID-10-M54.5) e Cervicalgia (CID-10-M54.2), encontrando-se apta ao exercício de suas atividades laborais habituais, conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Na perícia realizada em 27/12/2024 (ev. 1.20, pp. 93 e 94), o perito da autarquia concluiu que a recorrente era portadora de Dor articular - CID-10: M255, inexistindo incapacidade laborativa, conforme tela a seguir: Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev's. 19 e 38), a perícia realizada no âmbito administrativo (ev. 1.20 pp. 93 e 94), as provas juntadas aos autos pelas partes até o momento da confecção do laudo pericial (Enunciado 84 das TRs/SJRJ) e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de vendedora autônoma na DER, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que o perito judicial foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001183-15.2025.4.02.5120/RJAUTOR: DANIELE DE PAIVA VILLARESADVOGADO(A): CARLOS LUIS TORRES GOMES (OAB RJ176265)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
10/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 06:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2025 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001183-15.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: DANIELE DE PAIVA VILLARESADVOGADO(A): CARLOS LUIS TORRES GOMES (OAB RJ176265) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista às partes do laudo pericial complementar (Evento 38, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias. -
10/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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03/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/04/2025 17:51
Determinada a intimação
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24/04/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 10:19
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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20/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/02/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/02/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:00
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE DE PAIVA VILLARES <br/> Data: 12/03/2025 às 11:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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19/02/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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