TRF2 - 5002263-26.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 18:25
Remetidos os Autos - RJMAC01 -> RJMACSECONT
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-26.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PALEMON RODRIGUES DE PAULA VAZADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Palemon Rodrigues de Paula Vaz em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 152.957.488-6 DER/DIB 08/11/2010.
Análise Administrativa da Atividade Especial (Evento 1, PROCADM24, Pág. 59).
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1, PROCADM24, Pág. 80/83), considerando como especiais os períodos de 29/12/1982 a 31/03/1989, 01/01/1994 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 05/03/1997.
Sentença do processo 0109533-03.2016.4.02.5120 (Evento 12, ANEXO2), determinando que outros períodos deveriam ter sido considerados especiais, para além daqueles tratados como especiais pelo próprio INSS no Evento 1, PROCADM24, Pág. 80/83, mais especificamente: 19/01/79 a 03/05/80, 01/07/80 a 17/02/81, 03/04/81 a 10/06/81, 10/08/81 a 06/08/82 e de 01/04/1989 a 31/12/1993. Acórdão e Certidão de Trânsito em Julgado (Evento 18, INF1), confirmando o título executivo judicial, "sem a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial".
No entanto, não restou comprovado pelo INSS o cumprimento do subsidiário, que era o pedido aventado na exordial do processo 0109533-03.2016.4.02.5120 (Evento 1, Out1), no sentido de "F.
Não sendo o entendimento quanto a todos os pleitos ESPECIAIS, que sejam averbados com a conversão de 1.4 os períodos considerados especiais, na forma do D. 3.048/99 para fins de tempo de contribuição comum e consequente recalculo da RMI do benefício, com pagamento das diferenças devidas, tudo, corrigido na forma legal;" Observe-se que na sentença do processo 0109533-03.2016.4.02.5120 (Evento 12, ANEXO2), o magistrado sentenciante já observara que "PALEMON RODRIGUES DE PAULA VAZ ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para que lhe seja concedida aposentadoria especial ou a averbação dos períodos laborados em condições especiais e incorporados no cômputo da aposentadoria por tempo de contribuição, além do pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal".
Ou seja, de nada adiantaria o título executivo do processo ajuizado em 2016 determinar a consideração dos períodos 19/01/79 a 03/05/80, 01/07/80 a 17/02/81, 03/04/81 a 10/06/81, 10/08/81 a 06/08/82 e de 01/04/1989 a 31/12/1993 como especiais, e isso não resultar na revisão da RMI do benefício concedido em 2010, já que se tratava de uma ação revisional, não fazendo qualquer sentido a interpretação de que o título judicial seria meramente declatório. Assim sendo, embora de fato não tenha sido deferida a conversão de espécie de aposentadoria, está faltando a prova da incorporação dos tempos considerados especiais assim tratados pelo título executivo judicial, no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedida em 08/11/2010, que sempre foi o objetivo do autor no processo ajuizado em 2016.
Tudo isto sopesado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para aferir o real valor da RMI, considerando o título executivo judicial (Evento 12, ANEXO2), em que se determinou a consideração dos períodos 19/01/79 a 03/05/80, 01/07/80 a 17/02/81, 03/04/81 a 10/06/81, 10/08/81 a 06/08/82 e de 01/04/1989 a 31/12/1993 também como especiais, devendo ser confeccionada nova contagem de tempo de contribuição do autor, em substituição à do Evento 1, PROCADM24, Pág. 80/83.
Apresentada nova RMI maior que aquela implantada e em vigor, desde já determino que a Contadoria Judicial providencie o cálculo de eventuais parcelas atrasadas devidas, respeitada a prescrição quinquenal dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento deste processo, mas com a atenção para o fato de que houve suspensão do prazo prescricional entre 10/08/2016 e 29/09/2020 (trâmite da ação revisional com o reconhecimento do tempo especial - processo 01095330320164025120) e entre 08/11/2020 e 05/02/2024 (trâmite do primeiro pedido administrativo de revisão).
Com a entrega do parecer contábil, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Ao fim, venham conclusos para sentença. -
16/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 08:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2025 11:47
Juntada de Petição
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15/08/2025 06:40
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 06:39
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 06:36
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 06:21
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 02:47
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 02:45
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 02:41
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 13:47
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002263-26.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: PALEMON RODRIGUES DE PAULA VAZADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, a revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria NB 42/152.957.488-6, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente, com novo tempo total de contribuição.
Defiro a prioridade de idoso/na tramitação a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Deixo para analisar o pedido de gratuidade de justiça após o contraditório e ao fim da instrução processual.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:15
Determinada a citação
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10/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
LAUDO • Arquivo
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