TRF2 - 5002037-48.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:16
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 11:41
Juntada de Petição
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11/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 23:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002037-48.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOAO BATISTA CANDIDOADVOGADO(A): DANIELE COUTO DE ANDRADE (OAB RJ230307) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com 65 anos de idade ou mais, o desbloqueio do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS. (NB 718.828.689-3) Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Do requerimento liminar A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação.
Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Requisite-se à APS responsável.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Caso haja requerimento de produção de provas adicionais, venham os autos conclusos para exame.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com apresentação de parecer sobre o mérito da demanda, voltem-me conclusos para julgamento. -
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:00
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/06/2025 18:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/05/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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