TRF2 - 5015598-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:09
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015598-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IARA DAS GRACAS ALVESADVOGADO(A): RAFAEL BICHARRA BARBOSA (OAB RJ157457) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - A mera juntada de resumo de cálculos não serve para tal desiderato, devendo haver a demonstração dos salários de contribuição que serviram de base para os referidos cálculos. Ademais, os honorários sucumbenciais não devem ser computados para definição do valor da causa.
Desse modo, o referido montante deve ser aferido sem a incidência de honorários advocatícios.
A Renda Mensal Inicial do auxílio-doença é feita por meio da multiplicação do Salário de Benefício (SB) pelo coeficiente de 91%, sendo o salário de benefício, atualmente, a média de salários de 100% dos Salários de Contribuição desde 07/1994 ou do início das contribuições se posterior a essa data (art. 26 da EC 103/2019). Por sua vez, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (art. 29, § 10, Lei 8.213/91). Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor, bem como memória de cálculo de apuração da RMI. Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:40
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015598-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IARA DAS GRACAS ALVESADVOGADO(A): RAFAEL BICHARRA BARBOSA (OAB RJ157457) DESPACHO/DECISÃO O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Ou seja, o valor da causa interfere diretamente no rito a ser adotado nestes autos, no eventual recolhimento das custas, na sucumbência e inclusive em eventual fase recursal (TRF2 ou Turma Recursal), entre outros.
Portanto, a definição do valor da causa é medida diretamente relacionada com o momento do ajuizamento da ação, razão pela qual não deve ser condicionada a evento futuro.
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
Cabe à parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda.
A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação.
Considerando-se que o valor apresentado na inicial (R$ 115.887,91), que deveria retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não vem acompanhado do efetivo demonstrativo de seu arbitramento, parece intuitivo tratar-se de mera estimativa aleatória, que sequer pode ser admitida incondicionalmente, porquanto não se traduz como única finalidade do valor da causa servir de parâmetro para despesas processuais.
Assim sendo, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, retificar o valor da causa e/ou apresentar cálculos que justifiquem o valor atribuído, devendo apresentar planilha de cálculos que comprove objetivamente esse valor. É cediço que para requerer em juízo, não basta que o(a) advogado(a) esteja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Ele(a) deve exibir procuração da parte; deve, em outras palavras, comprovar por escrito a existência de um contrato de mandato, em virtude do qual está autorizado(a) a praticar atos em nome do(a) outorgante. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, regularizar sua representação nestes autos. Após, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 23:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41F para RJNIG04F)
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19/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:11
Declarada incompetência
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18/03/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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18/03/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00