TRF2 - 5002545-52.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 20:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 20:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 20:29
Despacho
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08/09/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002545-52.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARBOSA SILVA BITENCOURTADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o autor foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de empregado de 05/07/2013 a 18/08/2013 (evento 1, DOC8).
Após esse período, deixou de contribuir e retomou os recolhimentos apenas em outubro de 2014, como contribuinte individual, realizando apenas uma contribuição neste formato.
Em 20/10/2014, sofreu um acidente e passou a receber auxílio-doença (AXD) de outubro de 2014 a dezembro de 2015.
As lesões decorrentes do acidente se consolidaram durante esse período, quando o autor já não possuía vínculo empregatício e não exercia atividade como empregado.
O período de graça como empregado encerrou-se em 15/10/2014.
O acidente ocorreu cinco dias após o término do período de graça, o que afasta a manutenção da qualidade de segurado na condição de empregado.
A única contribuição como contribuinte individual foi realizada após o acidente, mantendo, assim, a qualidade de segurado na qualidade de contribuinte individual.
Pelo exposto, intime-se o autor para justificar o interesse de agir, especialmente no que tange à qualidade de segurado na condição de empregado no momento do acidente, bem como, a atividade profissional habitualmente exercida na data do acidente.
Prazo: 15 dias. -
14/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 00:22
Despacho
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12/08/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 20:32
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:49
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJTRI01F)
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24/06/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002545-52.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE BARBOSA SILVA BITENCOURTADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por CARLOS HENRIQUE BARBOSA SILVA BITENCOURT, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de auxílio-acidente.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 183.338,76.
Conforme inicial, procuração e evento 1, END4 e evento 1, DECLPOBRE6, a parte autora reside no Município de Miguel Pereira/RJ, cuja competência é da Subseção Judiciária de Três Rios/RJ.
No caso, entendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Subseção Judiciária de Três Rios/RJ, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. - Decisão ora agravada assente com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo-se a competência, em casos como o tal, pelo domicílio do autor.
Precedentes. - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003262-33.2018.4.02.0000, Messod Azulay Neto, TRF2 - 2ª Turma Especializada, j. 13/09/2018, publicação 18/09/2018) (grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ em relação ao Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, em ação previdenciária proposta, em face do INSS, por autor domiciliado em Angra dos Reis. - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0100637-34.2018.4.02.0000, Vlamir Costa Magalhães, TRF2 - 1ª Turma Especializada, j. 31/10/2018, publicação 22/11/2018) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, §3º, CRFB/88.
DIVISÃO INTERNA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Caso em que a autora, já residindo no município do Rio de Janeiro, ajuizou demanda de natureza previdenciária na Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, tendo o MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ declinado de sua competência em favor de uma das varas federais especializadas em matéria previdenciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, após a vinda da informação, em audiência de instrução e julgamento, de que a autora residia em município não abarcado por aquela jurisdição. 2 - O entendimento jurisprudencial adotado nesta e.
Corte é no sentido de que a divisão interna da Seção Judiciária do Estado em Subseções, para fixação da competência de Juízo, se dá pelo interesse público subjacente à aproximação do Judiciário em relação ao jurisdicionado, decorrendo, portanto, de um conjunto de normas de ordem pública que combinam o critério territorial com o elemento funcional, razão pela qual a incompetência acaso verificada é de natureza absoluta, devendo ser apreciada de ofício pelo juiz.
Precedentes. 3 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 31º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (suscitante). (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5004913-73.2022.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, j. 12/09/2022, DJe 21/09/2022) (grifos acrescidos) Assim sendo, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a presente demanda sob o rito comum, matéria previdenciária, devendo essa ser encaminhada a um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Três Rios/RJ.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Três Rios/RJ, à livre distribuição.
Decorrido o prazo para interposição de recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Três Rios/RJ.
Intime-se a parte autora. -
27/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:07
Declarada incompetência
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27/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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