TRF2 - 5001391-38.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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30/07/2025 06:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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22/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-38.2025.4.02.5107/RJRELATOR: KARINA DE OLIVEIRA E SILVAAUTOR: CLAUDIA REGINA COELHO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): VIVIAN DE CARVALHO MARQUES (OAB RJ152720)ADVOGADO(A): WIRLEN DA VEIGA FARIA (OAB RJ150658)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:56
Juntada de Petição
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18/07/2025 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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13/06/2025 11:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001391-38.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA COELHO DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): VIVIAN DE CARVALHO MARQUES (OAB RJ152720)ADVOGADO(A): WIRLEN DA VEIGA FARIA (OAB RJ150658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora postula pela ilegalidade do seguro prestamista em seu contrato de empréstimo consignado nº 19.0769.110.0031909-43, bem como pela devolução, em dobro, dos valores pagos.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) tabela ou demonstrativo que especifique todas as parcelas relativas à obrigação contratual impugnada da venda casada, bem como, caso necessário, retifique o valor da causa, adequando-a ao proveito econômico perseguido. b) comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se a CEF para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da audiência, caso frustrada a composição, ou da data do protocolo da petição informando a impossibilidade de conciliação no caso concreto.
Na oportunidade, deverá apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente, planilha ou demonstrativo dos pagamentos efetuados pela parte autora referentes ao contrato nº 19.0769.110.0025288-78.
No prazo da contestação, a parte ré também deverá: a) esclarecer se foi dada a opção ao consumidor de não contratar o seguro, devendo anexar aos autos documento idôneo; b) tornar claro se a contratação do seguro implicou em algum benefício à parte autora, como redução de encargos contratuais, taxa de juros ou isenção de anuidade, por exemplo.
Considerando que a relação jurídica objeto dos autos é tipicamente consumerista, com incidência das normas atinentes às relações de consumo, em especial aquelas contidas no código de defesa do consumidor, bem como em face da nítida maior dificuldade na produção da prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), INVERTO o ônus da prova com relação aos fatos narrados, atribuindo-o ao(à)(s) demandado(a)(s), com fulcro no art. 373, §1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias. Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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