TRF2 - 5005688-16.2024.4.02.5110
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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08/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005688-16.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARIA LUIZA JANSEN SÁ FREIRE SOLTERAUTOR: MARILZA ALEXANDRINA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 19/08/2025 - Juntado(a) -
19/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:57
Juntado(a)
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18/08/2025 13:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:15
Juntado(a)
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/07/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
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12/07/2025 21:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2025 06:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 02:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/07/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/07/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/07/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/07/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005688-16.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: MARILZA ALEXANDRINA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO Pretende a parte autora MARILZA ALEXANDRINA BARBOSA DOS SANTOS a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/03/2023 (evento 1, PROCADM9 e evento 1, PROCADM10), declarando como especial os períodos de 01/12/1992 a 30/11/1994; de 20/12/1994 a 04/09/1998; de 04/01/2007 a 30/12/2013; de 04/01/2007 a 31/12/2018; de 03/08/2011 a 31/03/2013; de 01/02/2013 a 05/12/2014; de 01/04/2013 a 31/10/2019 e de 01/05/2014 a 31/12/2014; a averbação dos períodos comuns de 16/01/1980 a 20/02/1986, 08/02/1984 a 22/09/1984, 01/08/1987 a 27/02/1988, 01/09/1998 a 22/07/2007 e 03/03/2023 a 25/04/2024; e indenização por danos morais; ou, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER, com a concessão da aposentadoria em data posterior onde alcance os requisitos para tal desiderato.
Decisão no evento 17, DESPADEC1 e no evento 22, DESPADEC1.
Para tanto, depreende-se que a parte autora pleiteou no INSS, no dia 02/03/2023, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 188.303.365-6, tendo o referido benefício sido indeferido por não cumprir os requisitos para direito as regras de transição da EC 103/2019, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22.
Alega a parte autora que, caso o INSS reconhecesse os períodos laborados nas atividades especiais que prejudicaram sua saúde e integridade física, contabilizaria mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial.
Assevera a parte autora que o direito controvertido das atividades especiais, ora posto sub judice, e não reconhecido pela autarquia previdenciária, restringe-se aos períodos declinados, conforme abaixo: - CASA DE SAUDE N S DA CONCEICAO LTDA. (baixada), período de 01/12/1992 a 30/11/1994; - ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO, período de 20/12/1994 a 04/09/1998; - MUNICIPIO DE JAPERI, período de 04/01/2007 a 30/12/2013; - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JAPERI, período de 04/01/2007 a 31/12/2018 e de 01/05/2014 a 31/12/2014; - SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE – SES, período de 03/08/2011 a 31/03/2013; - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, período de 01/02/2013 a 05/12/2014; e - FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, período de 01/04/2013 a 31/10/2019.
Aduz a parte autora que, na Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação, trabalhou no período de 20/12/1994 a 04/09/1998, na função de auxiliar de enfermagem, onde estaria exposta aos fatores de risco inerentes ao exercício das funções; no Município de Japeri, trabalhou no período de 04/01/2007 a 30/12/2013, na função de auxiliar de enfermagem, onde estaria exposta aos fatores de risco inerentes ao exercício das funções; no Fundo Municipal de Saúde de Japeri, trabalhou no período de 04/01/2007 a 31/12/2018 e 01/05/2014 a 31/12/2014, na função de auxiliar de enfermagem, onde estaria exposta aos fatores de risco inerentes ao exercício das funções; na Secretaria de Estado de Saúde - SES, trabalhou no período de 03/08/2011 a 31/03/2013, na função de auxiliar de enfermagem, onde estaria exposta aos fatores de risco inerentes ao exercício das funções; no Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus, trabalhou no período de 01/02/2013 a 05/12/2014, na função de técnica de enfermagem, onde estaria exposta aos fatores de risco inerentes ao exercício das funções; e na Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro, trabalhou no período de 01/04/2013 a 31/10/2019, na função de técnica de enfermagem, onde estaria exposta aos fatores de risco inerentes ao exercício das funções, tendo sido reconhecida a especialidade para o período de 02/01/2014 a 01/03/2015 (evento 20, EMENDAINIC1).
Sustenta a parte autora que laborou alguns períodos em atividades computadas como comum, sendo elas: 16/01/1980 a 20/02/1986, 08/02/1984 a 22/09/1984, 01/08/1987 a 27/02/1988, 01/09/1998 a 22/07/2007 e 03/03/2023 a 25/04/2024.
Desta feita, requer que os períodos laborados em atividade comum sejam averbados e computados, visando à concessão do pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte ré, em contestação, alega, em síntese, que o pedido de consideração da especialidade para a concessão de aposentadoria com DIB em 20/10/2021 deverá ser extinto sem apreciação de seu mérito, tendo em vista o fato de que a parte autora não possui interesse processual que autorize seu prosseguimento, pois a não apresentação do PPP na fase administrativa significa que o INSS não teve oportunidade de analisar se o autor tem direito a algum benefício, não tendo negado ou concedido qualquer aposentadoria; já com relação ao pedido de concessão de benefício formulado em 02/03/2023, o PPP acostado na via administrativa informa que nos períodos indicados não havia nem responsável pelos registros ambientais nem pela monitoração biológica; que a natureza especial do tempo de contribuição só pode ser reconhecida se ficar comprovado o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral; que a simples constatação de desempenho de atividade em hospital ou qualquer outro estabelecimento de prestação de serviço de saúde não autoriza o cômputo do tempo de serviço especial; que o uso de EPI eficaz afasta a possibilidade de contagem de tempo de serviço especial; que o exame da documentação acostada aos autos do processo deixa claro que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos dispostos nos arts. 15, 16, 17, 18 ou 20 da EC 103/2019; e, ao final, requer que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, uma vez que não encontram amparo no ordenamento jurídico brasileiro (evento 28).
Despacho no evento 34, DESPADEC1.
Manifestação do INSS no evento 38 e da parte autora, no evento 39, pugnando pelo afastamento das razões da contestação; requerendo a intimação das empresas para que elas apresentem os PPP/LTCAT dos períodos de 20/12/1994 a 04/09/1998; de 04/01/2007 a 30/12/2013; de 04/01/2007 a 31/12/2018; de 03/08/2011 a 31/03/2013; de 01/02/2013 a 05/12/2014; de 01/04/2013 a 31/10/2019 e de 01/05/2014 a 31/12/2014, contendo todos os agentes ambientais a que a segurada esteve exposta; que seja deferida a produção de prova por similaridade para o período de 01/12/1992 a 30/11/1994, uma vez comprovada a inatividade da empresa em questão; que sejam julgados procedentes os pedidos formulados ou, caso seja mantida a decisão administrativa que negou o reconhecimento da especialidade dos períodos controversos, requer seja o feito julgado sem resolução do mérito.
Em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
Conforme já assentado no evento 17, DESPADEC1 e evento 22, DESPADEC1, a presente demanda está adstrita ao pedido administrativo formulado em 02/03/2023 (evento 1, PROCADM9 e evento 1, PROCADM10; e evento 20, EMENDAINIC1).
Conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido os períodos de 01/12/1992 a 30/11/1994, de 20/12/1994 a 04/09/1998, de 04/01/2007 a 30/12/2013, de 04/01/2007 a 31/12/2018, de 03/08/2011 a 31/03/2013, de 01/02/2013 a 05/12/2014, de 01/04/2013 a 31/10/2019 e de 01/05/2014 a 31/12/2014, laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial; bem como os períodos comuns de 16/01/1980 a 20/02/1986, 08/02/1984 a 22/09/1984, 01/08/1987 a 27/02/1988, 01/09/1998 a 22/07/2007 e 03/03/2023 a 25/04/2024, para fins de concessão do pleito de aposentadoria por tempo de contribuição ou, eventualmente, para a reafirmação da DER, com a concessão da aposentadoria em data posterior onde alcance os requisitos para tal desiderato.
Quanto ao período de 01/12/1992 a 30/11/1994, mostra-se desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que a parte autora requer o enquadramento por categoria profissional.
O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua petição inicial, uma vez que tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o local adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
Nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Desta forma, é obrigação da empresa “elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91).
Assim, é forçoso concluir que a manutenção e fornecimento da documentação necessária à comprovação da real exposição da parte autora a agentes agressivos à sua saúde ou sua integridade física constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, que, se descumprida pelo empregador, dá origem a uma controvérsia de índole nitidamente trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, consoante o disposto no art. 114, I, da CRFB/88.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, I, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Importante ressaltar que as determinações acerca dos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
Sobre o tema, é conveniente citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim dispõe: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende obrigar este a expedir o documento PPP com as informações acerca da natureza insalubre de suas atividades.
Consoante já decidiu o TST, “se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário”;
por outro lado, “a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não” (AIRR-116340-12.2006.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/10/2010). (grifos acrescidos) Na Justiça do Trabalho, o direito à retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e a entrega do documento não prescreve, conforme o art. 11, § 1º, da CLT.
Nesse sentido: Ag-RR-100944-21.2020.5.01.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025.
Nessa toada, os documentos apresentados nos autos não trazem para este Juízo Federal o ônus de corrigir os referidos documentos.
Entretanto, no caso, pode ser expedido ofício para o fornecimento de PPPs e LTCATs, sem adentrar no mérito da correção ou não destes, mas tão somente a título de provas nos autos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.182.648/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/03/2024, DJe 14/03/2024.
Ante as razões apresentadas, oficiem-se as referidas empresas/entidades para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem o PPP/LTCAT dos períodos de 20/12/1994 a 04/09/1998 (Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação); de 04/01/2007 a 30/12/2013 (Município de Japeri); de 04/01/2007 a 31/12/2018 (Fundo Municipal de Saúde de Japeri); de 03/08/2011 a 31/03/2013 (Secretaria de Estado de Saúde – SES); de 01/02/2013 a 05/12/2014 (Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus); de 01/04/2013 a 31/10/2019 (Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro) e de 01/05/2014 a 31/12/2014 (Fundo Municipal de Saúde de Japeri) ou justificarem de forma fundamentada a impossibilidade de assim o fazer.
Cumpre destacar, outrossim, para conhecimento do ex-empregador da parte autora, que nos termos do art. 378 do CPC, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade", incumbindo ao terceiro "informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento", bem como "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder" (art. 380, incisos I e II, do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os respectivos endereços das empresas/entidades para expedição dos ofícios requeridos.
A referida diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça e deve ser instruída com cópia deste despacho.
Faculto o envio da resposta pelo e-mail da Vara: [email protected], preferencialmente em formato PDF (Documentos: PDF - Tamanho máximo (por arquivo) = 11 MB); Imagens: JPEG, JPG e PNG - Tamanho máximo (por arquivo) = 11 MB). Com a resposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/03/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:27
Determinada a intimação
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25/02/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/01/2025 12:55
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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02/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/10/2024 08:34
Juntada de Petição
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/10/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:35
Determinada a intimação
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01/08/2024 16:01
Alterado o assunto processual
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01/08/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 16:28
Determinada a intimação
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28/06/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJNIG04F)
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28/05/2024 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2024 18:31
Decisão interlocutória
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28/05/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 28/05/2024 11:40:15)
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28/05/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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