TRF2 - 5052265-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 19:22
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052265-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): GUILHERME GALVAO DE MATTOS SOUZA (OAB RJ177593)AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS CUNHAADVOGADO(A): GUILHERME GALVAO DE MATTOS SOUZA (OAB RJ177593) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição do evento 19 como emenda à inicial.
Anote-se o recolhimento integral das custas (eventos 23.1/24.1) e proceda-se à exclusão das corrés CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA128 INCORPORADORA S.A. do polo passivo da ação. 2. Cite-se a CEF, na forma do art. 238 c/c arts. 335 e seguinte, do CPC. 3. Apresentada a contestação, tornem os autos à conclusão. 4.
Em respeito ao princípio da eficiência (artigo 8º do CPC), deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação eis que, a princípio, não se verifica a possibilidade de a questão controvertida comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.
Int. -
02/09/2025 21:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 21:30
Determinada a citação
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02/09/2025 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CCISA128 INCORPORADORA S.A. - EXCLUÍDA
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02/09/2025 18:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A - EXCLUÍDA
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02/09/2025 18:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/07/2025 Número de referência: 1356442
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/07/2025 Número de referência: 1356521
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21/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052265-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): GUILHERME GALVAO DE MATTOS SOUZA (OAB RJ177593)AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS CUNHAADVOGADO(A): GUILHERME GALVAO DE MATTOS SOUZA (OAB RJ177593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por LUCIANA DOS SANTOS SILVA e VINICIUS DOS SANTOS CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA128 INCORPORADORA S.A., objetivando "seja deferida a tutela antecipada requerida para: i) compelir as rés a se absterem de realizarem quaisquer cobranças relativas ao contrato 1.7877.0278827-4, bem como a devida cessação imediata dos descontos realizados na conta corrente 00232 | 3701 | 000598510406-7, em nome de Luciana dos Santos Silva, CPF: *92.***.*93-80, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevidamente realizada e, ii) compelir as rés a se absterem de incluir os CPF’s dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC; SERASA etc.), sob pena de multa única de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o que não impede demais medidas pertinentes para o fiel cumprimento da decisão em caso de resistência injustificada das rés;" (sic - fl. 05 do evento 1, INIC1).
Narram os autores, em síntese, que celebraram o contrato de compra e venda nº 1.7877.0278827-4 com a ré CCISA128 INCORPORADORA LTDA., relativo à unidade autônoma nº 102, Bloco 05, do empreendimento denominado RESIDENCIAL AMÉRICAS 19, a ser construído sobre terreno localizado na Av. das Américas, 19.040, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ, objeto da incorporação registrada na matrícula nº 425.234 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, na qual a ré CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A figura como construtora e fiadora.
Afirmam que celebraram com a CEF, em 22/04/2024, “contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - recursos SBPE”, a fim de financiar a compra de referido imóvel, no valor de R$ 651.000,00 (evento 1, CONTR11).
Relatam que, em virtude da assinatura do contrato, a autora LUCIANA DOS SANTOS SILVA passou a sofrer débitos em sua conta corrente nº 00232 | 3701 | 000598510406-7, a título de taxa de evolução de obra e que, até a presente data, sofreu descontos que atingem o montante de R$ 12.925,50.
Declaram que, por motivo de dificuldade financeira, pretendem “promover o distrato do contrato 1.7877.0278827-4, mediante a devolução parcial dos valores quitados, bem como a devida cessação dos descontos realizados na conta corrente 00232 | 3701 | 000598510406-7, em nome de Luciana dos Santos Silva, CPF: *92.***.*93-80”.
Não há comprovação do recolhimento das custas judiciais, tendo em vista o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 4, retifica de ofício o valor da causa e converte o rito da ação para o procedimento comum. No evento 10, os autores juntam declarações de hipossuficiência. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a impossibilita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
TUTELA DE URGÊNCIA No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise perfunctória, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida.
Senão vejamos.
Pretende a parte autora sua liberação das obrigações voluntariamente assumidas com a CEF, propondo o distrato do contrato descrito na petição inicial. No entanto, nesta fase processual, é incabível suspender de imediato a cobrança relativa ao contrato de financiamento em tela, ou obstar a parte ré de promover as medidas necessárias à recuperação do crédito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
DESPROVIDO. 1.
Os agravantes se insurgem contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava a suspensão da cobrança relativa ao empreendimento, incluindo-se nesta o financiamento imobiliário, determinando ainda que excluam seus nomes dos cadastros restritivos de crédito, bem como determinar que a construtora arque com as parcelas do financiamento. 2.
Os Agravantes unilateralmente pretendem se ver livres das obrigações relativas aos contratos de mútuo e financiamento e de promessa de compra e venda firmados com a Caixa Econômica Federal-CEF e com a MRV MRL XXVII INCORPORAÇÕES LTDA.
Alegam que, por motivos financeiros, comunicaram os agravados acerca do distrato unilateral, via e-mail, e os Agravados se recusaram a aceitar a resilição contratual. 3. É incabível, neste momento processual, suspender as cobranças relativas ao empreendimento nem determinar que a CEF arque com as parcelas do financiamento, tendo em vista que não foi demonstrada a existência de qualquer ilegalidade ou vício nos contratos avençados. 4.
Os contratos pactuados entre as partes, plenamente capazes, devem respeitar os princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica dos atos negociais, mormente quando houve gasto de tempo e investimentos consideráveis por parte da construtora e do agente financiador na condução do empreendimento.
Precedente. 5.
Este Eg.
Tribunal tem reiteradamente decidido prestigiar o contraditório, bem como a dilação probatória em primeiro instância, para melhor se aferir, no caso concreto, eventual descumprimento contratual ou ainda a possibilidade de resilição unilateral em contratos relativos à aquisição de imóveis.
Precedentes. 6.
Não foram cumpridos os requisitos necessários para que se impeça ou retire os nomes dos Agravantes dos cadastros de inadimplentes (repetitivo REsp nº 1.061.530, Dje 23/09/2009), apesar da ação questionando o débito, não restou demonstrada qualquer ilegalidade, cobrança indevida ancorada e m jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores ou depósito da parcela incontroversa ou caução. 7.
Esta Corte Federal entende que a decisão agravada somente deve ser reformada pelo órgão ad quem, em sede de Agravo de Instrumento, quando for teratológica, proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra em tais exceções 8 .
Recurso desprovido. (TRF 2 - AI 0008725-87.2017.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal REIS FRIEDE, e-DJF2R: 05/04/2019). [grifos não originais] A lei garante ao mutuário inadimplente a possibilidade de purgar a mora, convalescendo-se, assim, o contrato (art. 26, § 5º, da Lei nº 9.514/97).
Contudo, não há disposição legal ou contratual que imponha à instituição financeira mutuante a obrigação de conciliar, reduzindo a prestação previamente ajustada em virtude da perda superveniente da capacidade financeira do devedor.
A esse respeito, transcrevo lição doutrinária: “O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis.
O contrato visa sempre uma situação futura, um porvir.
Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras.
A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade”. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, v. 2, p. 462).
O fato de a parte autora estar em situação financeira desfavorável agrava sua capacidade de pagamento, mas é fato unilateral, daí por que é defeso fundamentar a pretendida resolução do contrato neste sentido, impondo à Caixa suportar a circunstância que afeta, exclusivamente, um dos contratantes.
Em contrapartida, pela leitura do contrato juntado aos autos (evento 1, CONTR11), depreende-se que contou com a anuência dos autores, pessoas capazes que, em uma primeira aproximação da matéria, expressaram livremente sua vontade, devendo haver comprovação de vícios para o distrato.
Doutro giro, a parte autora não demonstrou que tenha efetuado qualquer comunicação dirigida a parte ré, em que noticia sua intenção de efetuar o distrato do contrato imobiliário objeto da lide, ao fundamento de acentuada alteração de sua situação econômica.
Registre-se, ainda, que da leitura da documentação acostada não há demonstração da negativa das rés ao distrato contratual proposto pela parte autora.
Em relação ao pedido de compelir as rés a se absterem de incluir os CPF’s dos autores nos cadastros de inadimplentes, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para a concessão de tutela antecipada para impedir ou cancelar registro de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito, é no sentido de que não basta a simples propositura de ação, tendo o devedor que demonstrar que a contestação do débito se funda em bom direito, bem como depositar o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou prestar caução idônea.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo o Tribunal de origem examinado, fundamentadamente, as questões suscitadas pelo recorrente, não há falar em omissão e, pois, de ofensa ao art. 535, II, do CPC.
Precedente. 2.
As Resoluções, como as Portarias e Circulares, conquanto tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, destinada, esta, à interpretação da lei federal e à uniformização na sua exegese, nos exatos termos do art. 105, III, da Lei Maior.
Precedente. 3.
O dispositivo tido como contrariado não foi objeto de exame pelo decisum recorrido, a despeito da oposição e julgamento dos embargos declaratórios.
Incidência da Súmula 211 desta Corte. 4.
Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Requisitos ausentes na hipótese dos autos.
Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS. 2 - Recurso parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido. (RESP 200601442618, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ: 09/10/2006 PG:00311).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência pelo qual pretende a parte autora, ora agravante, a retirada de seu nome dos Cadastros Negativos de Informações do SPC, SERASA, Banco Central e outros, bem como a suspensão dos descontos em conta corrente relativos aos contratos de empréstimo celebrados com a CEF. 2.
De acordo com o disposto no artigo 300, do CPC, a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3.
Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, num juízo de cognição sumária, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ensejem o deferimento da tutela de urgência perseguida, considerando a generalidade das alegações relativas às cobranças abusivas supostamente efetuadas pela Ré, ora Agravada, tratando-se de questão que, como salientou a decisão agravada, demanda a necessária dilação probatória. 4.
A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta E.
Corte, no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não possui o condão de desconstituir eventual mora, notadamente se a alegada abusividade dos encargos contratuais se referir ao período de inadimplência; sendo certo que, diante da inadimplência, a inscrição em órgão de restrição ao crédito configura-se exercício regular do direito da parte credora (cf.
TRF - 2ª Reg., 5ª T.
E., AI 0011486-28.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.02.2017; TRF -2ª Reg., 7ª T.
E., AI 0005892-38.2013.4.02.0000,Rel.
Des.
FED.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 17.09.2013). 5.
Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2 - AG 0012412-72.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA (Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS), 8ª TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R: 27/03/2018).
No caso concreto, da leitura dos documentos adunados ao feito pela parte autora, não é possível aferir que haja restrição em seus nomes em razão do contrato objeto da ação.
Nesse quadro, não se configura prima facie a probabilidade do direito alegado, a ponto de permitir, sobretudo sem oitiva da parte contrária, o deferimento da medida de urgência.
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e determino: 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a petição inicial a fim de: 1.1.) Acostar ao feito comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, de acordo com a certidão do evento 13, CERT1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 1.2.) Esclarecer a que título pretende litigar em face das corrés CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. e CCISA128 INCORPORADORA S.A., diante do anterior ajuizamento da ação nº 0840538-11.2025.8.19.0001 (evento 1, ANEXO33); 1.3.) Juntar cópia integral de referido processo, de nº 0840538-11.2025.8.19.0001 (evento 1, ANEXO33). 2) Cumprido, voltem-me conclusos. 3) Decorrido, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:09
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052265-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): GUILHERME GALVAO DE MATTOS SOUZA (OAB RJ177593)AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS CUNHAADVOGADO(A): GUILHERME GALVAO DE MATTOS SOUZA (OAB RJ177593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por LUCIANA DOS SANTOS SILVA e VINICIUS DOS SANTOS CUNHA em face da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CCISA128 INCORPORADORA S.A., objetivando, litteris: "[...] C) seja deferida a tutela antecipada requerida para: i) compelir as rés a se absterem de realizarem quaisquer cobranças relativas ao contrato 1.7877.0278827-4, bem como a devida cessação imediata dos descontos realizados na conta corrente 00232 | 3701 | 000598510406-7, em nome de Luciana dos Santos Silva, CPF: *92.***.*93-80, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevidamente realizada e, ii) compelir as rés a se absterem de incluir os CPF’s dos autores nos cadastros de inadimplentes (SPC; SERASA etc.), sob pena de multa única de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, o que não impede demais medidas pertinentes para o fiel cumprimento da decisão em caso de resistência injustificada das rés; D) no mérito, i) seja confirmado o distrato do contrato 1.7877.0278827-4, bem como a devida cessação imediata dos descontos realizados na conta corrente 00232 | 3701 | 000598510406-7, em nome de Luciana dos Santos Silva, CPF: *92.***.*93-80, confirmando-se os efeitos da tutela deferida e ii) seja deferida a restituição parcial de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores quitados pelos autores incluído as parcelas que venham a ser debitadas no curso do processo da consta da 2ª autora, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito na forma do art. 884, do CCB; [...]" O autor atribui à causa o valor de R$ 12.812,04 (doze mil, oitocentos e doze reais e quatro centavos), porém, afirma, na pág.02 do evento 1, INIC1, que o objeto da ação "[...] tem como finalidade, apenas, promover o distrato do contrato 1.7877.0278827-4, mediante a devolução parcial dos valores quitados, bem como a devida cessação dos descontos realizados na conta corrente 00232 | 3701 | 000598510406-7, em nome de Luciana dos Santos Silva, CPF: *92.***.*93-80.". (destaque não original) É o relatório necessário. DECIDO.
Inicialmente, considerando que “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (artigo 4º do CPC) e, ainda, que compete ao juiz “velar pela duração razoável do processo” (artigo 139, II, do CPC), passo à análise da competência para processamento deste feito, questão de ordem pública, relacionada à validade e regularidade do desenvolvimento processual.
O valor da causa, nas ações de conteúdo econômico, deve corresponder ao valor do pedido, ou seja, ao montante do proveito econômico que a parte autora pretende obter em caso de procedência do pedido e não pode ser fixado ao seu livre arbítrio.
Assim dispõe o art.292, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; O autor ajuizou ação para discussão do Contrato n.º 1.7877.0278827-4, cujo valor histórico perfaz a quantia de R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais), como discriminado na pág.03 do evento 1, CONTR11.
Portanto, com fulcro no art.292, inciso II e § 3º do Código de Processo Civil1, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais).
Por corolário, converto o rito da presente ação, na forma da fundamentação e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar “PROCEDIMENTO COMUM”.
Intime-se a parte autora. 1. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. -
28/05/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:44
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
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