TRF2 - 5005744-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:52
Juntada de Petição
-
14/09/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:40
Determinada a intimação
-
03/09/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
17/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005744-76.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANAINA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 16:42
Determinada a intimação
-
09/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 15:05
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 13:24
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 06:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005744-76.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JANAINA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTASENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos pactuados no evento 32, e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, ?b? e 515, II, do CPC/2015. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimadas as partes para ciência, certifique a secretaria o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, de acordo com a proposta de acordo.
Em seguida, determino o cadastro da requisição de pagamento. Intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, posteriormente, venham-me para envio. Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo. -
09/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
09/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 15:02
Homologada a Transação
-
09/06/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 06:48
Juntada de Petição
-
16/05/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/04/2025 14:28
Juntada de Petição
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/03/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA DA SILVA <br/> Data: 28/03/2025 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO RE
-
28/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/02/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
14/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/02/2025 16:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:18
Despacho
-
10/02/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
04/06/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/04/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 10:13
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2024 20:22
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2024 13:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
31/01/2024 11:32
Juntada de Petição
-
31/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032375-57.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Auto Posto Rui Barbosa LTDA
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 10:55
Processo nº 5045969-07.2025.4.02.5101
Stephane da Silva Salles
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Arthur Henrique Veneu Emerich
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004122-11.2024.4.02.5117
Rogerio da Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 21:43
Processo nº 5007022-09.2024.4.02.5103
Roberta Alves Jung
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 23:42
Processo nº 5097576-93.2024.4.02.5101
Eduarda Santana Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle Cristine Lira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 12:25