TRF2 - 5097576-93.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5097576-93.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDUARDA SANTANA DAMASCENO (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA (OAB RJ218323) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA RESPONSABILIDADE CIVIL.
O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA TER O RECORRIDO EMPREGADO MEIOS VEXATÓRIOS/CONSTRANGEDORES À RECORRENTE DE FORMA QUE LHE CAUSASSE ABALO OU CONSTRANGIMENTO AO SEU DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 13), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 21), que julgou improcedente a pretensão de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente alega que deve ser compensada financeiramente pelos danos morais advindos da demora injustificada do INSS em pagar os valores a ela devidos.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 4).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Sobre a questão relativa à indenização por danos morias na esfera previdenciária, ressalto o trecho da Decisão proferida no PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0514310-45.2016.4.05.8300, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 19/01/2019 (meu destaque): "(...). Conforme se verifica claramente do precedente indicado como paradigma, o dano moral em face do atraso na conclusão do procedimento administrativo (por força de demora na realização da perícia) não é in re ipsa, ou seja, não lhe é suficiente a mera prova do fato danoso. A 10ª Turma Recursal de São Paulo consignou: "No caso concreto, infere-se [...]" (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 20).
Como se vê, houve uma comprovação específica, lastreada nos elementos dos autos, tais como a indicação de que: "a empregadora confirmado, em audiência de instrução (arqs. 28 e 29), que não autorizou o retorno da autora ao trabalho até que fosse feita a perícia administrativa, não tendo ela recebido o respectivo salário até aquela data, ainda que já tivesse recuperado sua capacidade, segundo o médico que realizou a cirurgia." (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 16). Por certo que o indeferimento equivocado de um benefício previdenciário, sua concessão em valor inferior ou seu postergar excessivo e injustificado podem colocar em risco a subsistência do segurado, haja vista que verba alimentar. Todavia a sua configuração exige a verificação, em concreto, da relevância da conduta da Administração e a correspondente dor, angústia e sofrimento efetivos do segurado, questões que, por demandarem incursão na seara fático-probatória, são proscritas em sede de PUIL, nos termos da Súmula nº 42 da TNU, bem como da Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc.
IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado." Ressalto, ainda, trecho da Decisão proferida no AgInt no AREsp 960167 / SP, Segunda Turma do STJ, julgado em 28/03/2017, Relatora: ASSUSETE MAGALHÃES (meu destaque): "(...). II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.III.
No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos.
Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais".(...)." O pedido de indenização por danos morais baseia-se apenas na incontroversa demora do INSS em pagar os valores devidos à recorrente.
No entanto, não há comprovação de conduta inadequada ou de uso de meios vexatórios/constrangedores que tenham causado abalo ou constrangimento à recorrida, afetando seu direito de personalidade.
Diante do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o entendimento firmado pela TNU e pelo STJ e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que não há que se falar em compensação por danos morais no caso em apreço.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e § 3º do CPC. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097576-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDA SANTANA DAMASCENOADVOGADO(A): GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA (OAB RJ218323)SENTENÇANego provimento aos embargos de declaração, pois ainda que a pretexto de omissão, da leitura das razões recursais verifica-se que a embargante pretende a reforma da sentença, com prevalência de seu ponto de vista a respeito do cabimento de compensação por danos morais pelo atraso na concessão do benefício de salário-maternidade, tema sobre o qual a sentença expressamente se manifestou.
Logo, a irresignação da embargante deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
P.
I. -
13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/06/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097576-93.2024.4.02.5101/RJAUTOR: EDUARDA SANTANA DAMASCENOADVOGADO(A): GISELLE CRISTINE LIRA DA SILVA (OAB RJ218323)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito: a) sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de concessão de salário-maternidade; e b) com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o pedido de compensação por danos morais.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
02/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 10:40
Juntada de Petição
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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28/11/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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