TRF2 - 5001188-89.2024.4.02.5114
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001188-89.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAREQUERENTE: RENILDO DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 23/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 56 - 20/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
27/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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27/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 02:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001188-89.2024.4.02.5114/RJ REQUERENTE: RENILDO DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias: "(...) PROCEDER ao enquadramento como especiais dos períodos trabalhados pelo autor na Mills Estruturas e Serv de Eng S/A que vão de: a.1) 23/07/1993 a 05/03/1997 e a.2) 01/09/2006 a 31/12/2007." Cumprido, dê-se vista à parte autora. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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16/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:03
Determinada a intimação
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15/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 15:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G02 -> RJJUS504
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25/06/2025 15:04
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001188-89.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: RENILDO DE ARAUJO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 209.884.210-9; DER EM 20/02/2024).
NA INICIAL, O AUTOR ALEGA QUE TRABALHOU SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PERÍODO DE 23/07/1993 A 31/12/2007 (NÃO HÁ PEDIDO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE).
BEM ASSIM, REQUER A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 209.884.210-9).
A PRIMEIRA SENTENÇA (EVENTO 15) JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE APENAS PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 23/07/1993 A 31/08/1999 E DE 01/09/2006 A 31/12/2007 (EMBORA NÃO HOUVESSE QUALQUER PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE).
BEM ASSIM, A REFERIDA SENTENÇA CHEGOU À TOTALIZAÇÃO DE 35 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (20/02/2024) E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONDENATÓRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O INSS INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 19) E A MENCIONADA SENTENÇA DO EVENTO 15 FOI ALTERADA EM PARTE PELA QUE FOI PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EVENTO 23 E, AO FINAL, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/08/1999 FOI AFASTADA.
EMBORA O JUÍZO DE ORIGEM NÃO TENHA ELABORADO, NA SENTENÇA DO EVENTO 23, O DEMONSTRATIVO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FINAL DO AUTOR APÓS A GLOSA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/08/1999, VERIFICAMOS, NO PRESENTE JULGAMENTO, QUE ESSA TOTALIZAÇÃO FINAL SERIA DE 34 ANOS, 9 MESES E 22 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER (20/02/2024).
RECURSO DO AUTOR.
NA PEÇA RECURSAL, O AUTOR NÃO TRAZ QUALQUER DEBATE ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS QUE NÃO FOI RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
NA VERDADE, O RECURSO LIMITA-SE A OFERECER O DEMONSTRATIVO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS QUE O AUTOR ENTENDE QUE DEVERIAM TER SIDO COMPUTADOS (A TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA FOI DE 36 ANOS E 3 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) E A SUSTENTAR QUE O AUTOR JÁ TINHA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA APOSENTADORIA.
DO RECURSO DO AUTOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 209.884.210-9; DER EM 20/02/2024).
AO ANALISARMOS O DEMONSTRATIVO TRAZIDO NO RECURSO DOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS QUE O AUTOR ENTENDE QUE DEVERIAM TER SIDO COMPUTADOS (EVENTO 28, RECLNO1, PÁGINA 4), VERIFICA-SE QUE OS PERÍODOS CONSTANTES NESSE DEMONSTRATIVO FORAM EXATAMENTE OS MESMOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSIDERADOS NA PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM (DEMONSTRATIVO DA SENTENÇA NO EVENTO 15, SENT1, PÁGINAS 10/11).
A ÚNICA DIFERENÇA É QUE, NO DEMONSTRATIVO DO RECURSO, O VÍNCULO DO AUTOR COM A EMPRESA PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. (SUCESSORA DA EMPRESA MILLS BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA.) FOI COMPUTADO DE 23/07/1993 A 30/04/2024 (DATA POSTERIOR À DER ORIGINÁRIA – 20/02/2024).
JÁ NO DEMONSTRATIVO DA SENTENÇA DO EVENTO 15, O CÔMPUTO DO REFERIDO VÍNCULO FOI LIMITADO A DER ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO REQUERIDO PELO AUTOR.
EM RAZÃO DA DIFERENÇA ACIMA APONTADA (ACRÉSCIMO DE 2 MESES E 10 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO), O DEMONSTRATIVO DO RECURSO OBTEVE A TOTALIZAÇÃO DE 36 ANOS E 3 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ATÉ 30/04/2024) E O DEMONSTRATIVO DA SENTENÇA ENCONTROU A TOTALIZAÇÃO DE 35 ANOS, 9 MESES E 20 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ATÉ A DER – 20/02/2024).
CUMPRE ESCLARECER AINDA QUE, POR ALGUM MOTIVO QUE NÃO CONSEGUIMOS COMPREENDER, O DEMONSTRATIVO DO RECURSO COMPUTOU 1 DIA A MAIS DO QUE O DEMONSTRATIVO DA SENTENÇA PARA O VÍNCULO DO AUTOR COM A EMPRESA LOG ENGENHARIA LTDA. – QUE PERDUROU DE 07/01/1992 A 29/05/1992 – E 2 DIAS A MAIS PARA O VÍNCULO DO AUTOR COM A EMPRESA PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A. (SUCESSORA DA EMPRESA MILLS BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA.) – QUE TEVE INÍCIO EM 23/07/1993 E AINDA ESTAVA EM VIGOR NA COMPETÊNCIA DE 05/2024 (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CADASTRADA NO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO DO EVENTO 11, ANEXO3 – O MAIS RECENTE JUNTADO AOS AUTOS).
DESTACA-SE, DE LOGO, QUE A TOTALIZAÇÃO ENCONTRADA PELO DEMONSTRATIVO DO RECURSO (36 ANOS E 3 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) NÃO PODE SER ADOTADA, EIS QUE, NO REFERIDO DEMONSTRATIVO DA PEÇA RECURSAL, FOI COMPUTADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/08/1999, QUE FOI AFASTADA PELA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EVENTO 23 (E A PEÇA RECURSAL NÃO INFIRMOU A SENTENÇA NESTE PONTO).
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE SUSTENTA O RECURSO, AINDA QUE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ACIMA MENCIONADO TIVESSE SIDO RECONHECIDA (E MANTIDA) PELO JUÍZO DE ORIGEM E O VÍNCULO DO AUTOR COM A EMPRESA PRINER SERVIÇOS INDUSTRIAIS S.A.
FOSSE COMPUTADO ATÉ 30/04/2024 (COM A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A REFERIDA DATA), A TOTALIZAÇÃO 36 ANOS E 3 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO SERIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EIS QUE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103.
EM 30/04/2024, O AUTOR TINHA 55 ANOS, 10 MESES E 19 DIAS DE IDADE.
A SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (36 ANOS E 3 DIAS) E IDADE ERA DE 91 ANOS, 10 MESES E 22 DIAS.
DESSE MODO, O AUTOR NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 15 DA EC 103, POIS NÃO ATINGIU, NA SOMA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE, OS 101 PONTOS (96 + 5).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC 103, POIS NÃO TINHA 63 ANOS E 6 MESES DE IDADE (61 + 2 ANOS E 6 MESES).
O AUTOR TAMPOUCO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 50%), EIS QUE NÃO TINHA 33 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO MOMENTO DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA (13/11/2019).
POR ÓBVIO, TAMBÉM NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 20 DA EC 103 (PEDÁGIO DE 100%).
O AUTOR TAMBÉM NÃO CUMPRE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18, POIS NÃO TINHA 65 ANOS DE IDADE.
CUMPRE ESCLARECER TAMBÉM QUE AINDA QUE A DER ORIGINÁRIA (20/02/2024) FOSSE REAFIRMADA PARA ALGUMA OUTRA DATA POSTERIOR A 30/04/2024, O AUTOR CONTINUARIA A NÃO SE ENQUADRAR EM NENHUMA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103.
ENFIM, O BENEFÍCIO DE QUE TRATA A PRESENTE DEMANDA (NB 209.884.210-9) NÃO É DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.884.210-9), com DER em 20/02/2024.
O procedimento administrativo foi juntado no Evento 1, PROCADM10, e, novamente, no Evento 11, ANEXO4.
Verifica-se, pela análise do mencionado procedimento administrativo, que o INSS se limitou a realizar uma simulação dos períodos contributivos (comuns) do autor cadastrados no CNIS (não analisou a especialidade dos períodos alegados.
Na verdade, no questionário eletrônico inicial, constou que o autor não possuía nenhum período laborado sob condições especiais), chegou à totalização de 30 anos e 10 meses de tempo de contribuição na DER (Evento 1, PROCADM10, Páginas 45/50) e indeferiu o benefício.
Em sede judicial, o autor alega que trabalhou sob condições especiais no período de 23/07/1993 a 31/12/2007 (não há pedido declaratório da especialidade).
Bem assim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.884.210-9).
A primeira sentença (Evento 15) julgou o pedido procedente em parte apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/07/1993 a 31/08/1999 e de 01/09/2006 a 31/12/2007 (embora não houvesse qualquer pedido declaratório de especialidade).
Bem assim, a referida sentença chegou à totalização de 35 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (20/02/2024) e julgou improcedente o pedido condenatório de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS interpôs embargos de declaração (Evento 19) e a mencionada sentença do Evento 15 foi alterada em parte pela que foi proferida em sede de embargos de declaração no Evento 23 e, ao final, a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1999 foi afastada.
Transcrevo abaixo as sentenças do Evento 15 e do Evento 23.
Sentença do Evento 15 (grifos originais). “RENILDO DE ARAUJO SILVA propõe a presente ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição programada, mediante o reconhecimento e conversão de tempo especial em tempo comum, além do pagamento de atrasados desde a entrada do requerimento administrativo (20/02/2024 - evento 1, PROCADM10).
Postula, também, a compensação por danos morais.
Como causa de pedir, alega que faz jus ao enquadramento como especial do período trabalhado junto à MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA. entre 23/07/1993 e 31/12/2007 e que ao tempo de seu requerimento já reunia mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição. (...) Do caso concreto O autor requereu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição programada em 20/02/2024 - evento 1, PROCADM10, não tendo sido apresentado nos autos o resumo do cálculo do seu tempo contributivo confeccionado pela autarquia previdenciária.
Passemos a analisar, então, as condições do ambiente de trabalho do autor no período desejado.
Como prova da exposição a agentes nocivos a sua saúde o autor instrui a inicial com o PPP de evento 1, procadm10, fls. 31/33, mesmo documento levado ao crivo do INSS, embora por ocasião de seu requerimento, o segurado tenha afirmado que não possuía tempo especial. a) Empresa: Mills Estruturas e Serv de Eng S/A Período: 23/07/1993 a 31/08/1999 Cargo: Montador III Formulário: PPP de evento 1,procadm10, folhas 32 Fator de risco à saúde: tipo físico, ruído tipo químico, vapores orgânicos Nível de concentração/intensidade/temperatura: 89,59dB(A) ND Responsável pelo registro ambiental: engenheiro de segurança do trabalho, João Manuel Meireles Teixeira Sampaio O referido PPP está devidamente preenchido, datado, carimbado e assinado pelo representante legal do empregador. A avaliação da exposição aos agentes consignados no documento foi feita por engenheiro de segurança do trabalho e o nível de ruído apurado supera o limite para a época de 85dB(A). A técnica utilizada para a medição foi a 'dosimetria' e norma legal aplicada a NR15. Deixo de analisar a exposição ao agente químico, considerando que basta a exposição a um agente para que o período seja enquadrado como especial. Esse período trabalhado pelo autor, com efeito, deve ser reconhecido e enquadrado como especial. b) Empresa: Mills Estruturas e Serv de Eng S/A Período: 01/09/1999 a 31/10/2005 Cargo: Montador II Formulário: PPP de evento 1,procadm10, folhas 32 Fator de risco à saúde: tipo físico, ruído tipo químico, mercúrio (0,026 (mg/m³); cloro (0,216 mg/m³) e cloreto de hidrogênio 90,1 mg/m³) Nível de concentração/intensidade/temperatura: 81,7dB(A) Responsável pelo registro ambiental: engenheiro de segurança do trabalho, João Manuel Meireles Teixeira Sampaio O referido PPP está devidamente preenchido, datado, carimbado e assinado pelo representante legal do empregador. A avaliação da exposição aos agentes consignados no documento foi feita por engenheiro de segurança do trabalho, porém o nível de ruído apurado é inferior ao limite para a época de 90dB(A) até 18/11/2003 e de 85dB(A) entre o período de 19/11/2003 em diante. A técnica utilizada para a medição foi a 'dosimetria' e norma legal aplicada a NR15. Quanto aos agentes químicos, verifica-se que havia o uso de EPI eficaz, de forma a neutralizar os efeitos nocivos da exposição. Esse período trabalhado pelo autor, portanto não deve ser enquadrado como especial. c) Empresa: Mills Estruturas e Serv de Eng S/A Período: 01/11/2005 a 31/08/2006 Cargo: Montador I Formulário: PPP de evento 1,procadm10, folhas 32 Responsável pelo registro ambiental: engenheiro de segurança do trabalho, João Manuel Meireles Teixeira Sampaio Fator de risco à saúde: N.A (não foi possível aferir qualquer nível de exposição a agentes nocivos). Esse período trabalhado pelo autor, portanto não deve ser enquadrado como especial. d) Empresa: Mills Estruturas e Serv de Eng S/A Período: 01/09/2006 a 31/12/2007 Cargo: Montador I Formulário: PPP de evento 1,procadm10, folhas 32 Fator de risco à saúde: tipo físico, ruído Nível de concentração/intensidade/temperatura: 91,6dB(A) Responsável pelo registro ambiental: engenheiro de segurança do trabalho, João Manuel Meireles Teixeira Sampaio O referido PPP está devidamente preenchido, datado, carimbado e assinado pelo representante legal do empregador. A avaliação da exposição ao agente físico consignado no documento foi feita por engenheiro de segurança do trabalho e o nível de ruído apurado supera o limite para a época de 85dB(A). A técnica utilizada para a medição foi a 'dosimetria' e norma legal aplicada a NR15. Esse período trabalhado pelo autor, com efeito, deve ser reconhecido e enquadrado como especial. Mais uma vez, reitere-se que as informações do PPP devem ser prestigiadas, salvo impugnação objetiva por parte do INSS quanto ao conteúdo do documento. No caso, o INSS não se vale de informações que coloquem em dúvida os dados de exposição do autor aos agentes nocivos consignados no formulário. Resta, então, saber se somando-se todos os períodos enquadrados pelo autor como especiais, após a respectiva conversão, com os demais registrados no CNIS e contra os quais o autor não se insurge, ele já poderia estar aposentado. Pela tabela de recontagem, verifica-se que não. Data de Nascimento13/06/1968SexoMasculinoDER20/02/2024Reafirmação da DER16/10/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)18/09/199017/10/19911.001 ano, 1 mês e 0 dias142LOG ENGENHARIA LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)07/01/199229/05/19921.000 anos, 4 meses e 23 dias53MINERACAO FONTANA LTDA01/08/199230/08/19921.000 anos, 1 mês e 0 dias14CBPO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL18/08/199225/09/19921.000 anos, 0 meses e 25 diasAjustada concomitância15CBPO ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL04/11/199216/06/19931.000 anos, 7 meses e 13 dias87MILLS SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA23/07/199331/08/19991.40Especial6 anos, 1 mês e 8 dias+ 2 anos, 5 meses e 9 dias= 8 anos, 6 meses e 17 dias748MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA (IEAN)01/09/199931/10/20051.006 anos, 2 meses e 0 dias749PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A C01S001178 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT)01/11/200531/08/20061.000 anos, 10 meses e 0 dias1010MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA01/09/200631/12/20071.40Especial1 ano, 4 meses e 0 dias+ 0 anos, 6 meses e 12 dias= 1 ano, 10 meses e 12 dias1611MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA01/01/200820/02/20241.0016 anos, 2 meses e 0 dias194 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 9 meses e 22 dias9530 anos, 6 meses e 3 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 0 meses e 27 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)11 anos, 0 meses e 16 dias10631 anos, 5 meses e 15 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 6 meses e 13 dias34651 anos, 5 meses e 0 dias82.9528Até 31/12/201931 anos, 8 meses e 0 dias34751 anos, 6 meses e 17 dias83.2139Até 31/12/202032 anos, 8 meses e 0 dias35952 anos, 6 meses e 17 dias85.2139Até 31/12/202133 anos, 8 meses e 0 dias37153 anos, 6 meses e 17 dias87.2139Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 0 meses e 4 dias37653 anos, 10 meses e 21 dias87.9028Até 31/12/202234 anos, 8 meses e 0 dias38354 anos, 6 meses e 17 dias89.2139Até 31/12/202335 anos, 8 meses e 0 dias39555 anos, 6 meses e 17 dias91.2139Até a DER (20/02/2024)35 anos, 9 meses e 20 dias39755 anos, 8 meses e 7 dias91.4917Até a data de hoje (16/10/2024)35 anos, 10 meses e 0 dias39756 anos, 4 meses e 3 dias92.1750Até a reafirmação da DER (16/10/2024)35 anos, 10 meses e 0 dias39756 anos, 4 meses e 3 dias92.1750 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (3) Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferençaFundamento legal p/ consideração07/1993Período #7Total 07/1993Cr$ 2.015.993,10Cr$ 2.015.993,10Cr$ 4.639.800,00-Cr$ 2.623.806,90Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202201/1992Período #2Total 01/1992Cr$ 85.300,35Cr$ 85.300,35Cr$ 96.037,33-Cr$ 10.736,98Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/202202/1993Período #5Total 02/1993Cr$ 1.077.990,83Cr$ 1.077.990,83Cr$ 1.250.700,00-Cr$ 172.709,17Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019Art. 209, §2º da IN 128/2022 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 20/02/2024 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 24 dias). Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 17 dias).
Em 16/10/2024 (na data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 24 dias). Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 17 dias).
Também no tocante ao pedido de compensação por danos morais, este não deve ser acolhido.
Para caracterização do dever de reparar eventual dano moral decorrente do indeferimento de benefício previdenciário, é necessário que o indeferimento decorra de dolo ou erro grave por parte da Administração, o que não se verifica nos autos.
O procedimento administrativo previdenciário encontra fundamento na legislação de regência e está sujeito – como os demais atos da Administração Pública – ao controle jurisdicional, exercido com vistas aos princípios que devem nortear as decisões administrativamente adotadas.
Nesse contexto, eventuais indeferimentos de pretensões dos administrados (no que se inclui o restabelecimento de benefício), muito embora representem atos passíveis de revisão administrativa ou mesmo jurisdicional, não possuem, por si só, o condão de provocar dano moral, ressalvadas circunstâncias excepcionais que possam ocorrer nos casos concretos, as quais não são vislumbradas na hipótese dos autos.
A seguir o raciocínio do demandante, sempre que a Administração Pública tivesse algum ato anulado judicialmente haveria correspondente indenização por dano moral – o que não se admite.
Por fim, não há a mínima demonstração que seja de algum comportamento de preposto do réu em relação ao autor com especial desprestígio ou pejorativo, de modo a violar sua honra subjetiva.
A procedência parcial do pedido é, assim, impositiva.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em: a) PROCEDER ao enquadramento como especiais dos períodos trabalhados pelo autor na Mills Estruturas e Serv de Eng S/A que vão de: a.1) 23/07/1993 a 31/08/1999 e a.2) 01/09/2006 a 31/12/2007.
II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do réu à obrigação de proceder ao enquadramento como especiais dos seguintes períodos trabalhados pelo autor na Mills Estruturas e Serv de Eng S/A: a) 01/09/1999 a 31/10/2005 e b) 01/11/2005 a 31/08/2006.
III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu à obrigação de fazer consistente em: a) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; b) à obrigação de pagar os atrasados de aposentadoria desde a DER e c) à obrigação de pagar compensação por danos morais.” Sentença do Evento 23 (grifos originais). “Trata-se de Embargos de Declaração (evento 19) opostos, tempestivamente, pela autarquia ré, contra a sentença de evento 15 que acolheu parcialmente a pretensão autoral.
Pretende a parte embargante seja sanada a contradição em relação à análise da possibilidade de enquadramento como especial do período trabalhado pelo autor na empresa Mills Estruturas e Serv. de Engenharia S/A entre 06/03/1997 a 31/08/1999 e a conclusão pela procedência do pedido.
De fato, analisando detidamente o julgado verifica-se contradição entre parte da fundamentação e parte da conclusão, senão vejamos.
Como bem lançado na fundamentação do decisum em relação à exposição do autor ao fator de risco (físico) ruído devem ser enquadrados como especiais os períodos trabalhados cuja exposição esteja acima dos níveis abaixo indicados: PeríodoIntensidade para que o tempo de trabalho laborado sob sua exposição seja considerado especialAté 05/03/1997Superior a 80 dBDe 06/03/97 a 18/11/2003Superior a 90 dBDe 19/11/2003 em dianteSuperior a 85 dB Portanto, considerando todo o período trabalhado pelo autor junto à empresa Mills Estruturas e Serv. de Eng.
S/A, que vai de 23/07/1993 a 31/08/1999, deve-se observar o seguinte: a) de 23/07/1993 a 05/03/1997 (especial), pois o nível aferido de 89,59dB(A) supera o limite da época de 80,0dB(A).
No entanto, de 06/03/1997 a 31/08/1999 não deve haver enquadramento, porquanto o nível de ruído considerado insalubre era aquele superior a 90dB(A).
Assiste, assim, razão ao INSS quando argumenta que o período trabalhado de 06/03/1997 a 31/08/1999 não deve ser enquadrado como especial.
Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, por preenchidos os seus pressupostos processuais e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reconhecendo a contradição apontada esclarecer que o período trabalhado pelo autor na Mills Estruturas e Serv. de Eng.
S/A, que vai de 06/03/1997 a 31/08/1999 não deve ser enquadrado como especial.
Com efeito, a parte dispositiva da sentença retro deve passar a ter a seguinte redação: Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em: a) PROCEDER ao enquadramento como especiais dos períodos trabalhados pelo autor na Mills Estruturas e Serv de Eng S/A que vão de: a.1) 23/07/1993 a 05/03/1997 e a.2) 01/09/2006 a 31/12/2007.
II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do réu à obrigação de proceder ao enquadramento como especiais dos seguintes períodos trabalhados pelo autor na Mills Estruturas e Serv de Eng S/A: a) 06/03/1997 a 31/08/1999; b) 01/09/1999 a 31/10/2005 e c) 01/11/2005 a 31/08/2006.
III - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu à obrigação de fazer consistente em: a) IMPLANTAR em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; b) à obrigação de pagar os atrasados de aposentadoria desde a DER e c) à obrigação de pagar compensação por danos morais.” Observa-se que o Juízo de origem não elaborou o demonstrativo do tempo de contribuição final do autor após a glosa da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1999 pela sentença proferida em sede de embargos de declaração no Evento 23.
De todo modo, para encontrar a totalização final do tempo de contribuição do autor adotada pelo Juízo de origem, basta partimos da totalização já encontrada na primeira sentença (35 anos, 9 meses e 20 dias – demonstrativo no Evento 15, SENT1, Páginas 10/11) e reduzir a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1999, afastada pela sentença do Evento 23.
Elaboramos, abaixo, o demonstrativo do decréscimo do tempo de contribuição decorrente do afastamento da especialidade do período acima mencionado.
Nº COMUMESPECIAL Data InicialData FinalTotal DiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias1 06/03/199731/08/1999 896 2 5 26 ,4 358 - 11 28 Total 8962526- 35801128Total Geral (Comum + Especial) 1.2543524 O decréscimo é de 11 meses e 28 dias e, portanto, a totalização final do tempo de contribuição do autor encontrada pelo Juízo de origem é de 34 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER (20/02/2024).
O autor recorreu (Evento 28, RECLNO1).
Na peça recursal, o autor não traz qualquer debate acerca da especialidade dos períodos que não foi reconhecida pelo Juízo de origem.
Na verdade, o recurso limita-se a oferecer o demonstrativo dos períodos contributivos que o autor entende que deveriam ter sido computados (a totalização encontrada foi de 36 anos e 3 dias de tempo de contribuição) e a sustentar que o autor já tinha tempo de contribuição suficiente para a concessão da referida aposentadoria.
Sem contrarrazões.
Examino.
Do recurso do autor e da impossibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.884.210-9; DER em 20/02/2024).
Ao analisarmos o demonstrativo trazido no recurso dos períodos contributivos que o autor entende que deveriam ter sido computados (Evento 28, RECLNO1, Página 4), verifica-se que os períodos constantes nesse demonstrativo foram exatamente os mesmos que já haviam sido considerados na primeira sentença proferida pelo Juízo de origem (demonstrativo da sentença no Evento 15, SENT1, Páginas 10/11).
A única diferença é que, no demonstrativo do recurso, o vínculo do autor com a empresa Priner Serviços Industriais S.A. (sucessora da empresa Mills Brasil Estruturas e Serviços Ltda.) foi computado de 23/07/1993 a 30/04/2024 (data posterior à DER originária – 20/02/2024).
Já no demonstrativo da sentença do Evento 15, o cômputo do referido vínculo foi limitado a DER originária do benefício requerido pelo autor.
Em razão da diferença acima apontada (acréscimo de 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição), o demonstrativo do recurso obteve a totalização de 36 anos e 3 dias de tempo de contribuição (até 30/04/2024) e o demonstrativo da sentença encontrou a totalização de 35 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição (até a DER – 20/02/2024).
Cumpre esclarecer ainda que, por algum motivo que não conseguimos compreender, o demonstrativo do recurso computou 1 dia a mais do que o demonstrativo da sentença para o vínculo do autor com a empresa Log Engenharia Ltda. – que perdurou de 07/01/1992 a 29/05/1992 – e 2 dias a mais para o vínculo do autor com a empresa Priner Serviços Industriais S.A. (sucessora da empresa Mills Brasil Estruturas e Serviços Ltda.) – que teve início em 23/07/1993 e ainda estava em vigor na competência de 05/2024 (última remuneração cadastrada no Extrato Previdenciário do Evento 11, ANEXO3 – o mais recente juntado aos autos).
Destaca-se, de logo, que a totalização encontrada pelo demonstrativo do recurso (36 anos e 3 dias de tempo de contribuição) não pode ser adotada, eis que, no referido demonstrativo da peça recursal, foi computada a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/1999, que foi afastada pela sentença proferida em sede de embargos de declaração no Evento 23 (e a peça recursal não infirmou a glosa da especialidade desse período pela mencionada sentença).
Não custa mencionar que, ao contrário do que sustenta o recurso, ainda que a especialidade do período acima mencionado tivesse sido reconhecida (e mantida) pelo Juízo de origem e o vínculo do autor com a empresa Priner Serviços Industriais S.A. fosse computado até 30/04/2024 (com a reafirmação da DER para a referida data), a totalização 36 anos e 3 dias de tempo de contribuição não seria suficiente para a concessão do benefício, eis que o autor não se enquadra em nenhuma regra de transição da EC 103.
Em 30/04/2024, o autor tinha 55 anos, 10 meses e 19 dias de idade.
A soma do tempo de contribuição (36 anos e 3 dias) e idade era de 91 anos, 10 meses e 22 dias.
Desse modo, o autor não cumpre a regra de transição do art. 15 da EC 103, pois não atingiu, na soma do tempo de contribuição e idade, os 101 pontos (96 + 5).
O autor também não cumpre a regra de transição do art. 16 da EC 103, pois não tinha 63 anos e 6 meses de idade (61 + 2 anos e 6 meses).
O autor tampouco cumpre a regra de transição do art. 17 da EC 103 (pedágio de 50%), eis que não tinha 33 anos de tempo de contribuição no momento da promulgação da referida emenda (13/11/2019).
Por óbvio, também não se enquadra na regra de transição do art. 20 da EC 103 (pedágio de 100%). O autor também não cumpre a regra de transição do art. 18, pois não tinha 65 anos de idade.
Cumpre esclarecer também que ainda que a DER originária (20/02/2024) fosse reafirmada para alguma outra data posterior a 30/04/2024, o autor continuaria a não se enquadrar em nenhuma das regras de transição da EC 103.
Enfim, o benefício de que trata a presente demanda (NB 209.884.210-9) não é devido.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 15:34
Conhecido o recurso e não provido
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
14/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 21 e 24
-
18/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
31/10/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/10/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/08/2024 09:12
Juntada de Petição
-
26/08/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
09/07/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
09/07/2024 21:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2024 12:10
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 17:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS504J)
-
29/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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