TRF2 - 5003245-79.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003245-79.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE AZEREDO FERRAZADVOGADO(A): ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025, às 9h30min, em formato HÍBRIDO, conforme abaixo descrito: I - Fica facultado aos advogados e às partes participarem de forma presencial ou virtual à audiência.
O advogado deverá informar à Vara, em até 3 dias úteis antes da audiência, se os depoimentos serão presenciais ou virtuais.
Caso optem pela modalidade virtual, a Justiça Federal não se responsabilizará pela qualidade da conexão de modo a garantir a participação no ato e eventuais problemas técnicos poderão levar à perda do ato. Não será deferida redesignação de audiência por motivo de conexão. II - Cada parte poderá arrolar até o máximo de 3 (três) testemunhas.
III - Até 3 dias úteis antes da audiência, deverá o patrono da parte autora indicar as testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas, bem como proceder à juntada de cópias da identidade e do CPF de cada uma, além de informar os números de telefone celular de todos para eventual contato. IV - Compete ao advogado proceder à intimação das testemunhas arroladas ou assegurar-se de que elas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Também compete ao advogado zelar pela qualidade/confiabilidade da conexão, bem como a incomunicabilidade das testemunhas, caso o comparecimento destas se dê pela modalidade virtual.
V - O procurador federal poderá acompanhar a produção da prova oral pessoalmente ou por meio eletrônico, ficando este igualmente ciente de que a Justiça Federal não se responsabilizará pela qualidade/confiabilidade da conexão.
VI - Até a véspera do dia da audiência, será juntada nestes autos uma certidão com o link e outras informações necessárias para o acesso à sala virtual de audiências, onde parte autora e testemunhas serão ouvidas pelo magistrado competente para processar e julgar a presente ação. É terminantemente vedada a comunicação entre as testemunhas e entre estas e o autor durante os depoimentos. -
11/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/09/2025 18:10
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 18:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003245-79.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE AZEREDO FERRAZADVOGADO(A): ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Na petição inicial e na réplica, a parte autora requereu que “sejam realizadas PERÍCIA TÉCNICA IN LOCO nas empresas para a confirmação das informações constantes nos formulários PPP emitidos pelas empresas ATIVAS e equiparar a posição nas empresas INATIVAS, as quais não foi possível requerer os formulários de PPP, para averiguação das condições especiais a que o Requerente esteve exposto.” Ademais, requereu que “seja intimada a empresa Expresso Tanguá Ltda a apresentar PPP referente ao período laborado pelo autor de 20/09/1995 a 31/12/1996.” Inicialmente, destaco que, estando a empresa em atividade, nos casos de eventual incorreção ou omissão no PPP, ou sua ausência, ou inexistência de Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), essas questões devem ser sanadas por meio de reclamação trabalhista, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar tal pretensão.
Por outro lado, tendo sido comprovado nos autos que a parte autora diligenciou junto às empregadoras ativas e elas não lhe responderam, entendo ser necessário que o Juízo oficie às empresas empregadoras no sentido de que encaminhem, para juntada aos autos do processo judicial, os Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) eventualmente produzidos.
Se as empresas estão ativas, ausente a comprovação da recusa delas em fornecer os laudos técnicos que embasaram a confecção dos PPPs, não é possível a realização de perícia judicial ou a utilização de laudos por similaridade, pois não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação pertinente.
Em relação à empresa Expresso Tanguá Ltda, a parte autora comprovou nos autos que diligenciou no sentido de obter o PPP ou o LTCAT referentes ao período laborado, conforme troca de e-mails anexada aos autos (evento 1, DOC15), mas não obteve êxito.
Considerando tratar-se de empresa ativa, entendo ser necessário que o Juízo expeça ofício a essa pessoa jurídica, a fim de que esta encaminhe, para juntada aos autos, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e os Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) eventualmente existentes e produzidos durante o vínculo empregatício.
Os documentos deverão ser examinados pelo Juízo, a fim de confirmar as alegações do autor quanto à alegada exposição nociva.
Quanto ao período de 12/08/1991 a 24/09/1993, o autor relata que laborou como servente na empresa Grua Construtora Ltda.
Apresentou a CTPS digital (evento 1, CTPS5, p.3), a qual, contudo, não informa a ocupação exercida, o que inviabiliza a análise do referido período.
Diante disso, oportunizo ao autor apresentar início de prova material contemporânea que comprove a função desempenhada no período mencionado.
Isso posto: 1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fornecer o nome, o CNPJ e o endereço completo da empresa Expresso Tanguá Ltda., a fim de viabilizar a expedição de ofício à referida empresa, para que ela encaminhe ao Juízo toda a documentação técnica eventualmente produzida (PPPs e laudos técnicos) referente ao exercício das atividades profissionais do autor durante o respectivo vínculo laboral. 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova material contemporânea a comprovar o exercício de atividade laboral no período de 12/08/1991 a 24/09/1993 junto à empresa Grua Construtora Ltda.
Coligidos os documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 05 dias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003245-79.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DE AZEREDO FERRAZADVOGADO(A): ALINE DE LIMA SILVA (OAB SP477966) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. -
27/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:59
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 22:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 22:41
Determinada a citação
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13/05/2025 21:42
Juntado(a)
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29/04/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 22:15
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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