TRF2 - 5029585-12.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:53
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:37
Despacho
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02/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE01
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02/07/2025 14:57
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5029585-12.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: VALDENICE DE SOUZA ANTUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): HUDSON CANCELIERI BASTOS (OAB ES020193) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLOGICOS.
PPP.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Aduz a recorrente que trabalhou exposta a agentes biológicos. É o relatório.
Decido. 3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Agentes biológicos.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do tema 205, fixou as diretrizes para o reconhecimento do caráter especial de tempo de trabalho em razão de exposição a agentes nocivos biológicos: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). 5.
Na hipótese, a parte autora trabalhou como atendente de farmácia/balconista em farmácia (drogaria), no setor de vendas.
Para os intervalos de 03/03/2015 a 16/11/2015; 601/04/2016 a 01/10/2018 e 01/04/2019 e 05/07/2021, o fator de risco indicado é o seguinte: 6.
Primeiramente, existe irregularidade formal nos PPPs apresentados.
Consta como responsável técnico pelos registro ambientais profissional não habilitado (técnico em segurança do trabalho). 7.
Ainda que fosse superada a irregularidade, não vislumbro possibilidade de enquadramento.
A profissiografia não permite concluir que pelo risco concreto de exposição a agentes biológicos superior ao risco em geral.
Além disso, existe informação (não controvertida pelo recorrente) de utilização de EPI eficaz. 8.
A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:33
Conhecido o recurso e não provido
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25/04/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G03)
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15/04/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 14:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2024 14:20
Determinada a citação
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06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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