TRF2 - 5003419-10.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:04
Baixa Definitiva
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05/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-80 processada no TRF2 com o no. 51732338620254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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05/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-80 processada no TRF2 com o no. 51732320420254029666/TRF (ROSANE AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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05/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*42-80 processada no TRF2 com o no. 51732320420254029666/TRF (MAYARA RIBEIRO DA SILVA)
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03/09/2025 17:56
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*42-80
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27/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 117
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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12/08/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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12/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003419-10.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MAYARA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)REQUERENTE: CREDIMAR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO O/A patrono/a da parte autora fez juntar contrato de honorários que contém cláusula prevendo, em caso de êxito, uma parte do valor obtido pelo seu cliente (evento 1, CONHON11). Na cláusula segunda prevê o pagamento de 03 benefícios e 30% sobre o valor total dos atrasados. É lícito que as partes acordem livremente com seus patronos o quanto referente à contraprestação pelos serviços jurídicos prestados. Entretanto, o princípio da autonomia contratual deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, que deve nortear as demais disposições contratuais, assegurando que as prestações ali estabelecidas sejam úteis e justas.
Tratando-se de cláusula geral, a regra para o caso concreto decorre da interpretação jurisdicional, de modo que o legislador não estabeleceu a hipótese de incidência específica, nem os efeitos que devem produzir, os quais podem variar desde a declaração de nulidade, que pode ser realizada de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), até a condenação a indenizar.
Nesse sentido, os contratos, tanto na sua conclusão quanto na sua execução, devem obedecer à boa-fé objetiva, bem como o magistrado, no momento de aplicar uma cláusula contratual, deve interpretá-la em conformidade com a boa-fé e com os usos e a prática contratual (arts. 112 e 113 do CC), que constitui limite à autonomia da vontade dos contraentes.
O objeto da presente lide - benefício assistencial - tem nítida natureza alimentar, da qual a parte autora pretende extrair os meios para sua subsistência. O próprio Código de Ética da OAB estabelece, no seu art. 36, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, estabelecendo, como parâmetros para a redação dos contratos, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
A prática contratual, observada a partir do que ordinariamente acontece, demonstra que mesmo em contratos aleatórios, o valor dos honorários contratuais é fixado em 30%.
Avençado valor superior a esse, verifica-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que haveria uma injustificada diminuição patrimonial da parte.
Frise-se que os Tribunais pátrios têm expressado entendimentos semelhantes ao aqui exposto, conforme se verifica nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLAÚSULA ABUSIVA.
I - Tendo em vista o caráter alimentar da prestação pretendida e o fato da autora ser idosa e analfabeta, é de se reconhecer que houve onerosidade excessiva no valor dos honorários contratados, sendo dever do magistrado, entre os interesses postos em debate, tomar a decisão que melhor assegure aos dos idosos hipossuficientes.
II - Mostra-se mais adequado a redução dos honorários contratados para 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, sem prejuízo dos honorários fixados a título de sucumbência.
III - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF3.
AG 200803000193613.
Décima Turma.
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
DJF3 DATA:08/10/2008).
Assim, limito os honorários contratuais no limite de 30% (trinta por cento).
Intime-se parte autora para ciência do limite estabelecido e informar, assinando de próprio punho, que o autor teve ciência da presente decisão se houve pagamento de alguma parcela referente ao benefício recebido e o valor.
Caso tenha efetuado algum pagamento, o valor será descontado da RPV.
Sem manifestação, indefiro o destaque dos honorários.
Com manifestação, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, nos termos da presente decisão.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Ato contínuo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:45
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003419-10.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: MAYARA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)REQUERENTE: CREDIMAR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 104 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/07/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003419-10.2024.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROREQUERENTE: MAYARA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)REQUERENTE: CREDIMAR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 02/07/2025 - Juntado(a) -
02/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2025 16:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*42-80
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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27/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003419-10.2024.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MAYARA RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)REQUERENTE: CREDIMAR RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a).
LEONARDO DA COSTA COUCEIRO, intime-se a(s) parte(s) do despacho/decisão abaixo transcrito(a): "Implantado o benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais somente o montante das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, bem como aplicando correção monetária nos termos da Sentença/Acórdão, ou, caso a decisão tenha sido omissa nesse ponto, conforme tabela do Conselho da Justiça Federal.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, em favor da parte autora, e de seu patrono se houver honorários sucumbenciais.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto do JEF), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se." -
10/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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10/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 78
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10/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 12:11:07)
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10/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 12:11:07)
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10/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 12:11:08)
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10/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Ato ordinatório praticado - 10/06/2025 12:10:57)
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10/06/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 12:11:09)
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10/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:25
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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14/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/05/2025 15:02
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/05/2025 18:04
Transitado em Julgado - Data: 12/05/2025
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/10/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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28/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/10/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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21/10/2024 23:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/10/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 23:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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21/10/2024 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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11/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/10/2024 16:54
Despacho
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11/10/2024 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 11:23
Juntada de Petição
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11/10/2024 11:22
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 09:42
Juntada de Petição
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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23/07/2024 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 12:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAYARA RIBEIRO DA SILVA <br/> Data: 01/10/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GUILHE
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21/07/2024 18:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:46
Determinada a citação
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19/07/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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03/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2024 11:30
Determinada a intimação
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19/06/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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