TRF2 - 5000174-70.2024.4.02.5114
1ª instância - 6º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
27/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
27/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
14/08/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
14/08/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000174-70.2024.4.02.5114/RJRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: FERNANDO OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 110 - 12/08/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 105 - 07/08/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos tipo PEvento 97 - 21/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
12/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
12/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
07/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
30/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000174-70.2024.4.02.5114/RJAUTOR: FERNANDO OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527)SENTENÇAISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a: a) conceder ao autor o benefício de aposentadoria, a contar do requerimento administrativo (04/08/2023), e com a RMI que se mostrar mais vantajosa, com base nas regras dos arts. 17 da EC 103/2019 e 201, § 7º, inc.
I, da CF/88 (com redação dada pela EC 20/98); b) pagar ao autor as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP. c) reconhecer, como tempo de trabalho em condições especiais, os períodos laborados junto às empresas REFRIGERANTE PAKERA LTDA., de 01/09/1992 a 05/03/1997, PERSONAL RECURSOS HUMANOS LTDA., de 16/04/2003 a 30/03/2005, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES FERREIRA RODRIGUES LTDA., de 01/04/2005 a 10/06/2007, TRANSPORTADORA FIRE BOX, de 19/11/2008 a 30/05/2017, PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA., de 01/06/2017 a 13/11/2019, com a devida averbação junto ao CNIS.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que o demandante continua trabalhando e possui renda própria proveniente de seu salário (Evento 16, ANEXO1), resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Caso o INSS tenha concedido o benefício administrativamente, comprovado nos autos, autorizo a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos. SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF. VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário. Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF. Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV. VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/07/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/06/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000174-70.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA E SILVAADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Expeçam-se ofícios para as empresas PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. (CNPJ nº 10.***.***/0002-34), EMPRESA FERREIRA RODRIGUES GESTÃO EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES EIRELI (CNPJ nº 02.***.***/0001-48), REFRIGERANTES PAKERA LTDA. (CNPJ nº 28.***.***/0001-00), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tragam aos autos o LTCAT que fundamentou a elaboração dos PPPs juntados no Processo adminsitrativo, devidamente datado, devendo, em caso de laudo extemporâneo, ser apresentada declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Juntada a documentação referida, dê-se vista à autarquia previdenciária por 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
24/05/2025 14:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
24/05/2025 14:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 77
-
24/05/2025 13:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
21/05/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76
-
21/05/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 77
-
21/05/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
16/05/2025 17:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
16/05/2025 17:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
16/05/2025 17:16
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMAGSECMA
-
12/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 17:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/02/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
12/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
30/10/2024 18:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
04/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 17:09
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 11:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
21/09/2024 10:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
21/09/2024 10:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
21/09/2024 10:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
12/09/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
12/09/2024 15:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
12/09/2024 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
11/09/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
-
10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
05/09/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
04/09/2024 18:07
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
04/09/2024 18:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/09/2024 18:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/09/2024 18:02
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
04/09/2024 18:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
23/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/08/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2024 19:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2024 15:19
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/02/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2024 19:42
Não Concedida a tutela provisória
-
02/02/2024 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 15:58
Juntada de Petição
-
01/02/2024 15:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS506J)
-
01/02/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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