TRF2 - 5033127-38.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjes - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033127-38.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CARLA FERNANDA PARANHO DOS SANTOSADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
07/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 21:09
Despacho
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07/07/2025 20:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESJUS500
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04/07/2025 11:06
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
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03/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033127-38.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: CARLA FERNANDA PARANHO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE CÂNCER DE MAMA JÁ DEVIDAMENTE TRATADO, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 26, indicou que, não obstante a existência de histórico de neoplasia maligna da mama, com transtorno venoso não especificado o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Em análise pericial e exame fisico, os membros inferiores exibem motricidade e força preservadas, com musculatura eutônica e eutrófica.
Não há sinais de edemas ou processos inflamatórios nas articulações, indicando uma boa condição funcional e mobilidade. demonstra habilidade na manipulação de documentos, sem apresentar dificuldades.
Panturrilhas livres de edema, com marcha sem alterações significativas.
A amplitude de movimento dos cotovelos, punhos, dedos e joelhos é normal.
Não foram identificadas alterações nos domínios sensoriais, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, socialização ou participação comunitária.
A autora mostra-se capaz de realizar suas atividades de forma autônoma, não necessitando de acompanhante em tempo integral.
Sua condição é comparável à de pessoas da mesma faixa etária, sem prejuízos significativos em sua convivência social. (...) 4) Explicar quais sintomas da doença ou lesão foram detectados na pessoa examinada.R: Autora com diagnóstico de neoplasia de mama, insuficiência venosa crônica.
Em análise pericial, autora demonstra habilidade na manipulação de documentos, sem apresentar dificuldades.
O exame físico revela panturrilhas livres de edema, com marcha sem alterações significativas.
A amplitude de movimento dos cotovelos, punhos, dedos e joelhos é normal.
Os membros inferiores exibem motricidade e força preservadas, com musculatura eutônica e eutrófica.
Não há sinais de edemas ou processos inflamatórios nas articulações, indicando uma boa condição funcional e mobilidade. (...) 10) A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Por quê?R: Sim.
Ausência de impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Não há alterações graves de funções do corpo ou incapacitantes decorrentes da doença ou efeitos adversos de medicamentos.
Não foi possível constatar limitação no desempenho de atividades e restrição à participação social, analisados sob a perspectiva do direito à igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 11.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11. 12.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Outrossim, indefiro o pedido de nova perícia por médico especialista em ramo da Medicina, por não se tratar de quadro raro ou de difícil diagnóstico. 13.
O laudo avaliou objetiva e fundamentadamente o quadro apresentado aos autos, não tendo sido apresentados elementos que pudessem inquinar as conclusões nele contidas.
Com isso, não há sequer necessidade de nova complementação do laudo pericial, que analisou a questão nos termos jungidos aos autos. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G03)
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07/04/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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20/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 19:40
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/01/2025 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 23:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESJUS501)
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27/01/2025 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/01/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLA FERNANDA PARANHO DOS SANTOS <br/> Data: 23/01/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vit
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05/11/2024 09:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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05/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/10/2024 14:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:50
Determinada a intimação
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07/10/2024 05:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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04/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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