TRF2 - 5002321-02.2024.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002321-02.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: PAULO SERGIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito da parte autora na integração do salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, na forma do Tema 244 do representativo de controvérsia julgado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
O recurso é tempestivo.
O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário interposto da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 244 do representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que a matéria discutida no referido tema é de natureza infraconstitucional: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
TEMAS RG Nº 908 E Nº 1.100.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
NO QUE TANGE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ESTEJA OU NÃO A EMPRESA INSCRITA NO PAT: I) NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO FORNECIDO PELA EMPRESA DIRETAMENTE, SOB FORMA DE ALIMENTAÇÃO; II) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; III) INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUANDO PAGO MEDIANTE VALE/CARTÃO/TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, QUANDO PAGO HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; IV) COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIOALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO E REFLETE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT .
PRECEDENTES DO STJ E DA TNU (SÚMULA N. 67) DE LONGA DATA.
TESES FIXADAS PARA O TEMA N. 244: "I) ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, PAGO EM ESPÉCIE E COM HABITUALIDADE OU POR MEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/CARTÃO OU TÍQUETE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO OU EQUIVALENTE, INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT; II) A PARTIR DE 11/11/2017, COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.416/2017, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 457 DA CLT, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO, CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DO SEGURADO, REFLETINDO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, ESTEJA A EMPRESA INSCRITA OU NÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT".
PROVIMENTO DO INCIDENTE.” (e-doc. 46). 2.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 53). 3.
No recurso extraordinário, interposto com base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 2º; 5º; 6º; 149; 195, caput e § 5º; e 201, caput e § 11, da Constituição da República. 3.1.
Sustenta que o acórdão recorrido é inconstitucional ao definir que o auxílio-alimentação pago por meio de tíquete, vale, carnê ou documentos semelhantes possui natureza salarial, incorporando seu valor ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário no período anterior à Lei nº 13.416, de 2017. 3.2.
Afirma que a tese firmada implica majoração de benefício sem a correspondente fonte de custeio total.
Argumenta que o fornecimento de tíquete ou vale-alimentação ao empregado pela empresa equipara-se ao pagamento da alimentação in natura, de caráter não salarial nos termos da lei e que a Lei nº 13.467, de 2017, ao dispor que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, apenas veio para consolidar o entendimento já existente (e-doc. 55). 4.
Em suas contrarrazões, Otávio Marques alega que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento unânime de que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Argumenta que não foi demonstrada ofensa aos arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República.
Aduz a ausência de prequestionamento.
Sustenta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 58). 5.
Em suas contrarrazões, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário sustenta que a discussão dos autos possui natureza infraconstitucional.
Afirma que o recorrente pretende apenas rediscutir a matéria fática que envolve a demanda, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.
Aduz ausência de prequestionamento.
Aponta, no mérito, o acerto da decisão recorrida (e-doc. 60). 6.
O recurso extraordinário foi admitido, sob o fundamento de que “o recurso interposto atende aos requisitos formais necessários, quais sejam: a) legitimidade e interesse recursal; b) recurso interposto contra decisão de mérito exarada pelo colegiado desta TNU; c) demonstração de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal/1988; e d) demonstração de alegada existência de repercussão geral da matéria discutida no feito” (e-doc. 62). É o relatório.
Decido. 7.
Inicialmente, registre-se que, pela atenta leitura do recurso extraordinário, a alegação de violação ao art. 195, § 5º, da Constituição da República, sob o fundamento de que houve criação de benefício sem fonte de custeio, foi feita sem impugnar o trecho da decisão recorrida que tratou de tal ponto, em que pese a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração ter deixado evidente o trecho do acórdão em que foi analisada a questão: “Quanto à fonte de custeio (contrapartida), reproduzo excerto do voto proferido por esta Relatoria, o qual rechaça qualquer omissão (Evento 75 – VOTOVISTA1): “O pagamento mediante vale-alimentação/cartão ou tíquete refeição/alimentação (ou qualquer documento que importe um crédito fornecido pela empresa ao segurado) é feito mediante crédito em algum documento representativo, é acréscimo remuneratório direto, tal qual aquele pago em dinheiro. É de aceitação praticamente geral em supermercados, atacados, restaurantes em geral.
Sendo assim, seu recebimento é fato gerador da obrigação tributária prevista na hipótese de incidência normativa da contribuição de seguridade social (na alínea "c", § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91).
E, consequentemente, integra o salário de contribuição (I do art. 28 da Lei n. 8.213/91) e o salário de benefício (§ 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/91), esta a repercussão previdenciária direta." Percebe-se que a contrapartida (fonte de custeio) está inserida na própria lógica do voto vencedor, qual seja, na integração do valor pago a título de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ao salário de contribuição.
Desta forma, o “defeito” apontado é inexistente, pois, não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, havendo fundamentos suficientes para conclusão em sentido oposto.” (e-doc. 51, p. 2). 8.
Por conseguinte, a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida inviabiliza este ponto do recurso, na forma do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 9.
Além disso, o recurso interposto não merece prosperar, por envolver questão de natureza infraconstitucional. 10.
Esta Suprema Corte, em julgamentos de recursos extraordinários afetados à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento pela inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional, da questão relativa à natureza jurídica de diversas verbas percebidas pelo empregado, para fins de enquadramento, ou não, na base de cálculo da contribuição previdenciária. 11.
Faço referência aos julgamentos do RE nº 892.238-RG/RS e do ARE nº 1.260.750-RG/RJ, leading cases dos Temas RG nº 908 e nº 1.100, respectivamente.
Em tais oportunidades, foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: Tema RG 908 - “A questão da definição da natureza jurídica das parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária, quota do trabalhador, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (RE nº 892.238-RG/RS, Tema RG nº 908, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/08/2016, p. 13/09/2016).
Tema RG 1.100: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.” (ARE nº 1.260.750-RG/RJ, Tema RG nº 1.100, Rel.
Min.
Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020, p. 15/09/2020). 12.
O precedente mencionado na tese firmada no julgamento do Tema RG nº 908, o RE nº 584.608-RG/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, também serviu de fundamento para o julgamento do Tema RG nº 875, definindo-se tese de que, mesmo em relação a servidores públicos do Estado de Rondônia, a natureza jurídica do auxílio-alimentação é questão de natureza infraconstitucional.
Confira-se a ementa do leading case de tal tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ESTADO DE RONDÔNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à natureza jurídica do “auxílio-alimentação” concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE nº 915.880-RG/RO, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 18/02/2016, 29/02/2016). 13.
No mesmo sentido, em julgados tratando especificamente da natureza jurídica do auxílio-alimentação, cito os seguintes precedentes desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO DO TRABALHO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE nº 1.285.399-AgR/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, p. 17/02/2021). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
Contribuição Previdenciária.
Auxílio alimentação.
Natureza Jurídica da verba.
Questão infraconstitucional.
Afronta reflexa. 1.
O Tribunal de origem julgou a causa exclusivamente com base na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 3º da Lei nº 6.321/76; 28, § 9º, alínea c, da Lei nº 8.212/91, e 111 do CTN, para concluir que o pagamento do auxílio alimentação em “ticket” ou vale refeição não configuraria pagamento “in natura”, não se enquadrando, portanto, na hipótese versada no citado art. 28 da Lei nº 8.212/91. 2.
A afronta aos dispositivos tidos por violados, caso ocorresse, seria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 3.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 889.955-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 11/12/2015). 13.1.
Destaco decisão monocrática recente da Presidência deste Supremo Tribunal Federal tratando, precisamente, da mesma questão: ARE 1.550.722, Rel.
Min.
Presidente, j. 14/05/2025, p. 15/05/2025. 14.
Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020). 15.
Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.
A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. 16.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025. (RE 1.413.882/RS, Relator Ministro André Mendonça, publicação em DJe-s/n, divulgado em 2/6/2025, publicado em 3/6/2025.) 4.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002321-02.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: PAULO SERGIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 12/08/2025. -
13/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 13:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G02 -> RJRIOGABVICE
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11/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002321-02.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: PAULO SERGIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sob alegação de omissão, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002321-02.2024.4.02.5104/RJ RECORRIDO: PAULO SERGIO BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 244/TNU. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a revisar o benefício da parte autora, para considerar como parte integrante dos salários-de-contribuição do PBC os valores recebidos a título de auxílio-alimentação. Decido. O entendimento desta Turma Recursal é de que a tese firmada no tema 244/TNU não tratou, especificamente, da possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mediante cômputo dos valores recebidos a título de auxílio alimentação oriundos de acordos coletivos, com cláusulas que, por interesse mútuo entre o empregador e a entidade sindical, sempre desvincularam aquela verba da natureza remuneratória.
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização, recentemente, compreendeu que o acordo coletivo de trabalho não tem o condão de afastar a incidência da tese firmada no seu Tema 244 dos representativos de controvérsia, e deu provimento ao PUIL 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ, julgado em 21/10/2024, para que o julgamento desta Turma fosse adequado àquela tese, conforme esclarecido no julgamento do Recurso Cível nº 5098712-62.2023.4.02.5101/RJ, de relatoria do Exmo.
Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha (evento 50, RELVOTO1).
Portanto, em respeito ao sistema de hierarquia dos precedentes, ressalvo o entendimento deste Colegiado para aplicar ao caso a tese firmada no Tema 244 TNU: "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT".
Na vertente, o documento anexado no Evento 13.4 comprova o pagamento de auxílio alimentação ao autor, a partir de 05/2008, sempre na modalidade cartão alimentação, conforme estipulado em acordos coletivos pelos sucessivos anos.
Dessa forma, à luz da tese da TNU (Tema 244), conquanto o PBC do autor seja de 07/1994 a 06/2019 (Ev. 1.7), ele faz jus à inclusão dos valores de auxílio alimentação nos salários de contribuição de 05/2008 (início de pagamento da verba) a 10/11/2017 (conforme sentença), considerando que, a partir de 11/11/2017, somente o pagamento do auxílio alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Por fim, os efeitos financeiros da revisão deferida na sentença devem ser mantidos, desde a DER do próprio benefício, diante da tese firmada pela TNU, por ocasião do julgamento do tema representativo da controvérsia nº 102: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:56
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
27/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002321-02.2024.4.02.5104/RJAUTOR: PAULO SERGIO BARBOSAADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: (i) recalcular o valor do benefício previdenciário, NB 191.505.730-0, a fim de que sejam considerados como parte integrante do salário de contribuição os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, relativamente ao período de 01/05/2008 a 10/11/2017, conforme tabela ao evento 13, RESPOSTA4, respeitada a limitação ao teto previdenciário em cada competência. (ii) pagar os valores em atraso (não prescritos, até a data de implementação da revisão na via administrativa) decorrentes da readequação ora determinada.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 20:23
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 11:43
Despacho
-
17/10/2024 08:15
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:52
Determinada a intimação
-
15/08/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2024 12:50
Juntada de Petição
-
19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
29/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:23
Determinada a intimação
-
28/05/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 16:05
Juntada de peças digitalizadas
-
27/05/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2024 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/05/2024 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/05/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 10:49
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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29/04/2024 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 18:29
Determinada a citação
-
26/04/2024 10:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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