TRF2 - 5018043-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOEF03 -> TRF2
-
04/08/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 148
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
18/07/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/07/2025 09:12
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 08:48
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
04/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018043-85.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB SP223795)ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. -
02/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 12:10
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 133
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:51
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
-
11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
10/06/2025 10:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5030191-65.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 124
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018043-85.2024.4.02.5101/RJEMBARGANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB SP223795)ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592)SENTENÇAIII Do exposto: 1.
DECLARO O PAGAMENTO DAS CDAS 7042208689455, 7042113235678, 7042113235759, 7042113236135 , 7042208689374, 7042208689021, 7042113235830, com fundamento no art. 924 II do CPC e a consequente perda de objeto desses embargos quanto a esses títulos executivos, cf art. 485 IV e VI do CPC. 2.
Quanto ao IPI, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487 I do CPC. 3.
No que toca ao SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO DOENÇA DOS PRIMEIROS 15 DIAS E AVISO PREVIO INDENIZADO, julgo procedente o pedido, art. 487 I do CPC, devendo a liquidação de eventual excesso ficar a cargo da RFB, que, por meio de simples cálculos aritméticos, em 30 dias, deverá proceder à exclusão da tributação sobre tais verbas indenizatórias atinente às CDAs de contribuições previdenciárias, nos termos do evento 1, DOC6 Processo isento de custas.
Sem honorários, tendo em vista a súmula 168 do TFR e porque já incidente o encargo legal do DL 1025/69 em sede executiva fiscal apensa.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Traslade-se cópia da sentença para a Execução Fiscal em apenso.
P.R.I. -
09/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 21:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
28/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018043-85.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: REFRIGERANTES CONVENCAO RIO LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO (OAB SP223795)ADVOGADO(A): FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA (OAB SP182592) DESPACHO/DECISÃO Homologo a desistência expressa da prova pericial outrora requerida nos autos, processo 5018043-85.2024.4.02.5101/RJ, evento 110, PET1. Indiquem as partes o evento, a folha e o nome do arquivo que comprovam o alegado, cada parte sob sua ótica, art. 373 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Liquide o embargante o excesso de execução em 10 dias, art. 917 §3º do CPC ou aponte as provas para possibilitar os simples cálculos aritmáticos, fato gerador por fato gerador, CDA por CDA.
Observe-se que o fundamento para esta a ordem judicial encontra amparo na principiologia do CPC/15, conforme sinaliza Elpidio Donizetti: "A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual (no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto) exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.
Trata-se, como já dito, de uma evolução do princípio do contraditório".(https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc) (destacou-se) Digam as partes conclusivamente e voltem conclusos para sentença -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
15/05/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
15/05/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
15/05/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2025 16:45
Despacho
-
15/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
28/04/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/04/2025 11:40
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
24/03/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
13/03/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
13/03/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
13/03/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2025 12:12
Decisão interlocutória
-
13/03/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
27/02/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
27/02/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
18/02/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/02/2025 12:33
Despacho
-
18/02/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/02/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
28/01/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
28/01/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:48
Despacho
-
28/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
24/01/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
17/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/12/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:21
Despacho
-
16/12/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/12/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
25/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/11/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:38
Despacho
-
22/11/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2024 12:21
Decisão interlocutória
-
09/10/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
04/10/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
16/09/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
13/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:03
Despacho
-
13/09/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
09/09/2024 12:37
Juntada de Petição
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
17/08/2024 03:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/08/2024 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
12/08/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2024 14:25
Decisão interlocutória
-
12/08/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
19/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:17
Despacho
-
19/07/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/07/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
18/06/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2024 11:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/06/2024 11:08
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 10:05
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/05/2024 15:02
Despacho
-
15/05/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/03/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2024 17:33
Concedida a tutela provisória
-
22/03/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50301916520234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00