TRF2 - 5001900-12.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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03/09/2025 17:50
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007994-25.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 19
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02/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50079942520254020000/TRF2
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18/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 08:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 56 Número: 50079942520254020000/TRF2
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001900-12.2024.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: BR STEEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDAADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA (OAB SP356328) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
VENHAM-ME os autos conclusos para decisão interlocutória de mérito acerca dos pedidos de exclusão dos incentivos fiscais de crédito presumido do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e de restituição dos respetivos indébitos tributários formulados na ação (art. 356, inciso II, do CPC). À luz do que já foi judicialmente determinado no evento 43, o presente processo deverá então permanecer suspenso até a publicação do acórdão de julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR (afetado ao Tema de Repercussão Geral nº 843, o qual está a versar justamente sobre a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”) apenas em relação aos pedidos de exclusão dos incentivos fiscais de crédito presumido do ICMS das bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e de restituição dos respetivos indébitos tributários ora apresentados pela impetrante.
No particular, DESACOLHO, portanto, a alegação da União de que este processo não deveria continuar suspenso em obediência à determinação – dada pelo STF com arrimo no art. 1.035, § 5º, do CPC – de suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que estivessem a tratar da questão objeto do aludido Tema 843 porque supostamente os benefícios fiscais discutidos nos presentes autos não teriam a natureza jurídica de crédito presumido do ICMS.
Assim o faço por entender que, ao menos por enquanto, a direção do processo quanto a essa parte da controvérsia deverá ser efetuada in statu assertionis, isto é, “a partir das afirmações constantes da petição inicial”[1], as quais no caso se deram no sentido de que os benefícios fiscais em comento seriam verdadeiros créditos presumidos de ICMS, não cabendo, então, neste momento, sem a prévia publicação do acórdão de julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR, a definição judicial acerca da natureza jurídica dos incentivos fiscais de ICMS que alegadamente deveriam ser excluídos das bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS devidas pela impetrante.
Ora, se existe a possibilidade de tal definição judicial – a qual tem a ver com o próprio mérito da demanda – vir a efetivamente se dar no sentido de que os incentivos fiscais em questão têm a natureza de créditos presumidos de ICMS, ela naturalmente só deverá mesmo ser feita depois de haver a publicação do acórdão de julgamento do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR, a fim de que não se venha a correr desnecessariamente o (inaceitável) risco de se desobedecer à ordem, dada pelo STF, de suspensão processual de todos os processos nos quais se esteja a discutir se os créditos presumidos de ICMS devem, ou não, ser excluídos das bases de cálculo das contribuições de PIS e COFINS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Cf.
STJ, REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024. -
06/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:30
Decisão interlocutória
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05/06/2025 21:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 14:22
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002352-22.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 14:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005156-94.2023.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36
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07/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002364-36.2024.4.02.5104/RJ, 5002352-22.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 38
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11/12/2024 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002352-22.2024.4.02.5104/RJ, 5002364-36.2024.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36, 38
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11/12/2024 14:46
Juntado(a)
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09/12/2024 13:00
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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03/12/2024 11:20
Juntado(a)
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 18:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 16:58
Juntado(a)
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06/11/2024 17:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/11/2024 15:40
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 15:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2024 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2024 18:44
Juntada de Petição
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 200,00 em 12/04/2024 Número de referência: 1170580
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10/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:59
Despacho
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09/04/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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