TRF2 - 0005672-63.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
04/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005672-63.2013.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00056726320134025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: POSTO DE GASOLINA PRAIA DO LEME LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS AMUD BULCAO (OAB RJ128792)APELADO: POSTO HILARIO DE GOUVEIA LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DINIZ NICOLL (OAB RJ171663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 29/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
29/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 13:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 81 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
29/07/2025 13:09
Juntada de Petição
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
24/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
17/06/2025 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005672-63.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: POSTO DE GASOLINA PRAIA DO LEME LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS AMUD BULCAO (OAB RJ128792)APELADO: POSTO HILARIO DE GOUVEIA LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DINIZ NICOLL (OAB RJ171663) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERRENOS DE MARINHA.
BEM PÚBLICO FEDERAL. iLEGITIMIDADE PARA DESOCUPAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
ATO ADMINISTRATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NULIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Posto Hilário de Gouveia Ltda. e Posto de Gasolina Praia do Leme Ltda. para anular o Ofício GG nº 626/2011, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e para determinar que o Estado se abstenha de praticar atos que impeçam a ocupação dos imóveis situados no canteiro central da Avenida Atlântica, em Copacabana e no Leme, classificados como terrenos de marinha e seus acrescidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio de Janeiro detém legitimidade para determinar, unilateralmente, a desocupação de imóveis classificados como terrenos de marinha, sob a alegação de autorização conferida pelo Decreto-Lei nº 3.438/1941; e (ii) verificar a validade do ato administrativo consubstanciado no Ofício GG nº 626/2011, à luz do regime jurídico dos bens públicos federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição da República, no artigo 20, VII, estabelece que terrenos de marinha e seus acrescidos integram o patrimônio da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Carta Magna. 4.
A Súmula nº 150 do STJ reforça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, sendo incontroverso nos autos que os imóveis discutidos são bens públicos federais. 5.
O artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 não conferiu domínio útil nem posse qualificada ao Estado do Rio de Janeiro, mas apenas autorizou, à época, a Prefeitura do então Distrito Federal a utilizar os terrenos de marinha para fins específicos, sob condição e com caráter precário. 6.
A posse exercida pelo Estado do Rio de Janeiro sobre os terrenos sempre foi precária, funcional e subordinada, vinculada à execução de planos urbanísticos, e não se converteu, em momento algum, em direito de domínio ou posse qualificada. 7.
O Decreto-Lei nº 2.490/1940 (art. 3º) e o Decreto-Lei nº 9.760/1946 (art. 198) vedam expressamente qualquer pretensão de domínio pleno ou posse qualificada sobre terrenos de marinha, salvo quando fundada em título regularmente outorgado pela União, o que não se verifica no caso. 8.
Compete exclusivamente à União, por meio da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), adotar medidas administrativas relativas à gestão, regularização ou desocupação dos terrenos de marinha, sendo absolutamente nulo o ato praticado por autoridade estadual. 9.
Precedentes do próprio Tribunal (TRF-2, AG nº 0021177-08.2012.4.02.0000 e APELREEX nº 0021727-31.2009.4.02.5101) confirmam que é ilegítima qualquer atuação do Estado do Rio de Janeiro sobre imóveis classificados como terrenos de marinha, reforçando que se trata de bem público federal sujeito à gestão exclusiva da União. 10.
Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/15, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Condenação do apelante em honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 12.
Tese de julgamento: 1. Terrenos de marinha e seus acrescidos integram o patrimônio da União, nos termos do artigo 20, VII, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de domínio ou gestão possessória por parte de entes estaduais sem título formal outorgado pela União. 2. O artigo 36 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 não transfere domínio nem posse qualificada, conferindo apenas autorização precária para fins específicos, vinculada à execução de planos urbanísticos. 3. Compete exclusivamente à União adotar medidas administrativas relativas à gestão, regularização e eventual desocupação dos terrenos de marinha, sendo absolutamente nulos os atos administrativos estaduais que imponham desocupação desses bens.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, e 109, I; Decreto-Lei nº 3.438/1941, art. 36; Decreto-Lei nº 2.490/1940, art. 3º; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 198; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TRF-2, AG nº 0021177-08.2012.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato Carmo, j. 11.12.2013; TRF-2, APELREEX nº 0021727-31.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, j. 12.11.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando o apelante em honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
16/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 15:59
Sentença confirmada - por unanimidade
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
29/05/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
28/05/2025 13:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
28/05/2025 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
27/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 15:35
Juntada de Petição
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
27/05/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005672-63.2013.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00056726320134025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: POSTO DE GASOLINA PRAIA DO LEME LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS AMUD BULCAO (OAB RJ128792)APELADO: POSTO HILARIO DE GOUVEIA LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO DINIZ NICOLL (OAB RJ171663)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 26/05/2025 - Juntada de certidão -
26/05/2025 20:37
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
26/05/2025 20:36
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
26/05/2025 20:35
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
26/05/2025 20:33
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
26/05/2025 20:28
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
-
26/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
26/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/05/2025 17:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
28/11/2024 11:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/11/2024 11:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
28/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:39
Juntada de Petição
-
13/11/2024 00:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
13/11/2024 00:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
28/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/10/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
28/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2024 11:57
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
28/10/2024 11:56
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
28/10/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2024 00:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/10/2024 00:09
Determinada a intimação
-
29/07/2024 17:05
Juntada de Petição
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23/03/2023 11:03
Juntada de Petição
-
02/05/2022 13:30
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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04/04/2022 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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04/04/2022 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2022 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/03/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/03/2022 11:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
29/03/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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