TRF2 - 5015644-49.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:43
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO07
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015644-49.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LILIENE PEREIRA DE ARAUJO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.742/93.
LAUDO JUDICIAL ATESTA AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE POSSA ACARRETAR IMPEDIMENTOS AO LONGO PRAZO.
HIGIDEZ DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL MANTIDA.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
O Laudo Médico Pericial (Evento 29), realizado por perito de confiança do juízo, constatou que, embora a parte autora seja portadora de ansiedade e depressão, essas condições não caracterizam deficiência ou impedimento de longo prazo que comprometa sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. Esclareça-se à parte autora que possuir patologias e estar em tratamento clínico-medicamentoso não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência nos termos exigidos pela LOAS para concessão do benefício assistencial. Assim, em que pesem as alegações da parte demandante, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que não há deficiência que lhe cause impedimentos sensoriais, psíquicos ou físicos; estando apta, portanto, para os atos da vida cotidiana.
Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2025 13:21
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015644-49.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LILIENE PEREIRA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral (concessão de beneficio assistencial de prestação continuada), ex vi do art. 487, inciso I do CPC. -
06/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:18
Determinada a intimação
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05/05/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/04/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:33
Determinada a intimação
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28/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 21:30
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 14:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/02/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/02/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 19:03
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LILIENE PEREIRA DE ARAUJO SILVA <br/> Data: 24/03/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSO
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21/02/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição
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19/02/2025 11:00
Juntada de Petição
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18/02/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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