TRF2 - 5006828-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33, 34, 37 e 38
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 37, 38
-
13/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 37, 38
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006828-55.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: YASMIM ABRIL MONTEIRO REISADVOGADO(A): SIMONE CRUZ ABRIL (OAB RJ190417)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO CPF CADIN. decisão indeferiu PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO desPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência consistente em pedido para determinar “a exclusão e/ou retirada do seu nome e CPF do CADIN, possibilitando que possa concluir a venda do seu imóvel”, bem como a renegociação do seu contrato do FIES n. 19.3225.185.000-07, pois, apesar de inúmeras tentativas administrativas junto a CEF, não logrou êxito, já que “não está autorizando a renegociação, que somente haveria essa possibilidade com ordem judicial”. 2 - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença. 3 - Em análise de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 4 - Os argumentos apresentados pela recorrente não são suficientes para infirmar a decisão agravada, sobretudo porque a inscrição do CPF da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), devido à sua inadimplência no que tange ao contrato do FIES, mostra-se, em princípio, escorreita, não sendo possível, nesse momento processual, afastar a presunção de legitimidade que decorre dos atos administrativos. 5 - Por fim, conforme entendimento exarado nesta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal é que se justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções.
Nesse sentido, precedentes desta E.
Corte. 6 - Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:03
Remetidos os Autos - SUB4SESP -> SUB7TESP
-
08/08/2025 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB4SESP
-
07/08/2025 16:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
01/08/2025 17:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
31/07/2025 15:40
Juntado(a)
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5006828-55.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: YASMIM ABRIL MONTEIRO REIS ADVOGADO(A): SIMONE CRUZ ABRIL (OAB RJ190417) AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - BRASÍLIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/07/2025 13:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
17/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/07/2025 13:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
-
16/07/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
26/06/2025 13:33
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2025 17:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição
-
02/06/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006828-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: YASMIM ABRIL MONTEIRO REISADVOGADO(A): SIMONE CRUZ ABRIL (OAB RJ190417) DESPACHO/DECISÃO Não vislumbro que a situação relatada seja apta a causar dano grave de difícil ou impossível reparação caso a tutela só seja deferida ao final do julgamento deste agravo de instrumento, motivo pelo qual deve ser privilegiado o contraditório prévio.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. À parte agravada em contrarrazões no prazo legal.
Após, ao MPF.
Por fim, voltem.
P.I. -
29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
29/05/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
28/05/2025 16:56
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
28/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006806-48.2024.4.02.5006
Joeli Pereira da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Grasiele Marchesi Bianchi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5108239-04.2024.4.02.5101
Joao Carlos Innocencio Picanco
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 16:56
Processo nº 5009237-44.2023.4.02.5118
Petronilha de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009237-44.2023.4.02.5118
Petronilha de Paula
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Guardabassi Guerrero
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 15:45
Processo nº 5004970-65.2023.4.02.5106
Ministerio Publico Federal
Apurando Autoria e Materialidade
Advogado: Geraldo da Silva Alves Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00